Intimação da Defensoria Pública da União como custus vulnerabilis em recurso especial repetitivo sobre política criminal de drogas, proteção de grupos vulneráveis e fundamentos constitucionais e processuais
Tese extraída de acórdão reconhece ser legítima a intimação da Defensoria Pública da União (DPU) para intervir como custus vulnerabilis em recurso especial repetitivo que afete a política criminal de drogas, por seu impacto estrutural sobre grupos em vulnerabilidade social, econômica e jurídica. A intervenção qualificada amplia a representatividade e a legitimidade democrática do precedente, aproximando-se funcionalmente da figura do amicus curiae e contribuindo para decisões informadas por direitos humanos. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 134] e [CF/88, art. 5º, LXXIV] e processualmente em [CPC/2015, art. 138] e [CPC/2015, art. 927, III]. Não há súmulas específicas aplicáveis; recomenda-se atuação técnica e empiricamente informada da DPU para qualificar a deliberação e reduzir efeitos distributivos desiguais da política penal de drogas.
ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CUSTUS VULNERABILIS
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É legítima a intimação da Defensoria Pública da União para intervir, na qualidade de custus vulnerabilis, em recurso especial repetitivo com potencial de formação de precedente favorável ou desfavorável a grupos vulneráveis atingidos pela política criminal de drogas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Relatoria determinou a intimação da DPU considerando o impacto estrutural do tema sobre pessoas em vulnerabilidade social, econômica e jurídica. A intervenção qualificada dialoga com a função institucional de promoção de direitos humanos e defesa dos necessitados, aproximando-se, em termos funcionais, da lógica do amicus curiae em temas repetitivos, com vistas a ampliar a deliberação e a legitimidade democrática do precedente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 134
- CF/88, art. 5º, LXXIV
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a atuação da DPU como custus vulnerabilis em repetitivos.
ANÁLISE CRÍTICA
A abertura dialógica é salutar em direito penal e processual penal, onde escolhas interpretativas têm efeitos distributivos concentrados sobre populações vulneráveis. A presença da DPU potencializa a representatividade adequada no processo de formação do precedente, reduzindo o risco de segregação epistêmica e de decisões desconectadas da realidade carcerária e socioeconômica. Recomenda-se que a intervenção seja técnica e empiricamente informada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reconhecimento do papel da DPU como custus vulnerabilis tende a se consolidar em temas penais repetitivos, qualificando a deliberação e contribuindo para precedentes mais justos e efetivos sob a perspectiva de direitos fundamentais.