Interrupção da prescrição pela Administração Pública por ato administrativo que reconhece dívida conforme art. 202, VI e parágrafo único do CCB/2002

Documento que trata da interrupção do prazo prescricional em dívidas reconhecidas pela Administração Pública através de ato administrativo, fundamentado no Código Civil Brasileiro de 2002, art. 202, VI e parágrafo único, explicando que o prazo volta a correr somente após o último ato do processo administrativo que interrompeu a prescrição.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O ato administrativo que reconhece a existência de dívida pela Administração Pública interrompe a contagem do prazo prescricional, que somente volta a fluir a partir do último ato do processo administrativo que causou a interrupção, nos termos do CCB/2002, art. 202, VI e parágrafo único.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça fixa entendimento segundo o qual o reconhecimento administrativo da dívida, por meio de certidão ou comunicado inequívoco, equivale a confissão do débito, produzindo o efeito de interromper a prescrição da pretensão de cobrança por parte do credor. Assim, a contagem do prazo prescricional não é definitiva a partir do reconhecimento, sendo renovada apenas após o último ato do processo administrativo, que, no caso concreto, foi a expedição da certidão individualizada ao servidor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 37, caput e §6º (princípios da legalidade, moralidade, publicidade e responsabilidade objetiva do Estado).

FUNDAMENTO LEGAL

CCB/2002, art. 202, VI e parágrafo único
Decreto 20.910/32, art. 1º (regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas, mas a tese se alinha à jurisprudência pacificada do STJ sobre prescrição em relação à Fazenda Pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na proteção do direito do credor frente à inércia da Administração, evitando o perecimento do direito por prescrição enquanto há reconhecimento expresso do débito. Esse entendimento baliza situações similares em que a Administração Pública admite a dívida e posterga o pagamento, conferindo maior segurança jurídica ao servidor público. Reflexos futuros podem envolver a aplicação da tese a outros tipos de obrigações reconhecidas administrativamente, inclusive em matérias previdenciárias ou de indenizações.

ANÁLISE CRÍTICA

O julgado evidencia uma leitura sistemática entre o direito material (prescrição) e o processo administrativo, garantindo que o reconhecimento pelo devedor público seja suficiente para interromper a prescrição. O fundamento jurídico é sólido, pois prioriza a boa-fé objetiva e a confiança legítima do administrado na palavra da Administração. Na prática, evita-se o enriquecimento ilícito estatal e se prestigia a satisfação do crédito já admitido, ao mesmo tempo em que se impõe ao credor a necessidade de atuar tempestivamente após o encerramento do processo administrativo.