Validade do reconhecimento pessoal em juízo como prova no processo penal conforme art. 226 do CPP, desde que corroborado por outras provas autônomas e convergentes
Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A condenação criminal pode ser validamente fundamentada em reconhecimento pessoal realizado em juízo, observado o procedimento previsto no CPP, art. 226, desde que tal reconhecimento esteja corroborado por outras provas autônomas e convergentes, tais como depoimentos das vítimas e testemunhas, bem como elementos materiais colhidos na instrução criminal (como gravações e laudos periciais), não configurando nulidade pela mera alegação de inobservância do rito do reconhecimento ou de fragilidade probatória se o conjunto probatório se mostra robusto e harmônico.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o reconhecimento de pessoas, conquanto sujeito a regras estritas para sua validade e confiabilidade (CPP, art. 226), não constitui meio de prova absoluto ou isolado. O reconhecimento, para fundamentar uma condenação, deve ser colacionado a outros elementos probatórios, como depoimentos sob contraditório, provas materiais (imagens, laudos, objetos) e prova testemunhal, compondo um conjunto probatório coerente. O acórdão destaca a análise crítica do juízo quanto à existência de outros elementos que corroboram o reconhecimento, afastando alegação de nulidade ou de insuficiência probatória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 226 – Procedimento para o reconhecimento de pessoas.
- CPP, art. 386, VII – Absolvição quando não houver prova suficiente para a condenação.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória em recurso especial.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside em conciliar segurança jurídica e proteção de direitos fundamentais do acusado com a efetividade da persecução penal, evitando tanto a condenação sem prova robusta quanto a anulação do processo por questões meramente formais quando o conjunto probatório se mostra convergente e suficiente. No âmbito prático, a decisão reforça a necessidade de rigor metodológico na formação do convencimento judicial, exigindo a análise crítica e conjunta de todas as provas, em especial nos casos em que o reconhecimento pessoal é questionado. Para o futuro, a tese serve de parâmetro para a atuação das instâncias ordinárias, delimitando que, havendo provas autônomas e harmônicas, o reconhecimento pessoal, mesmo que contestado, pode legitimar a condenação.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos do acórdão demonstram alinhamento com a jurisprudência do STJ e com o entendimento doutrinário de que o reconhecimento pessoal não deve ser utilizado isoladamente para embasar condenação criminal. A argumentação é sólida ao enfatizar a necessidade do contraditório e da corroboração por outros meios de prova. Consequentemente, a decisão afasta riscos de condenações injustas baseadas em prova única e, simultaneamente, preserva a efetividade da justiça penal diante de robusto acervo probatório. Em termos processuais, a decisão reafirma o papel do juiz de origem na análise da prova e a limitação do recurso especial quanto ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), conferindo estabilidade às decisões proferidas nas instâncias ordinárias.
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