?>

Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88 sobre cálculo do benefício fiscal "depósito para reinvestimento" e sua relação com o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77

Publicado em: 16/02/2025 Tributário
Análise jurídica detalhada da aplicação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88, esclarecendo que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" deve ser calculado com base no imposto de renda sobre o lucro da exploração conforme o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77, sem alteração da base de cálculo original. Documento fundamenta a manutenção da base de cálculo do benefício fiscal e esclarece a interpretação normativa para fins tributários.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O art. 4º do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% sobre o valor do imposto devido acrescido de outros 40% de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração, nos termos do art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a necessidade de observância do critério legal específico para apuração do benefício fiscal do depósito para reinvestimento, limitando sua base de cálculo ao imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades incentivadas. Assim, o art. 4º do Decreto-Lei n. 2.462/88 não revogou ou alterou a regra do art. 19, §6º do Decreto-Lei n. 1.598/77, restringindo-se apenas a reduzir o percentual do incentivo de 50% para 40%. Tal entendimento impede a interpretação extensiva do alcance do benefício para além da atividade incentivada, preservando a segurança jurídica e a legalidade estrita em matéria tributária.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
  • CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 19, §6º – Estabelece que o benefício fiscal do depósito para reinvestimento deve ser apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração.
  • Decreto-Lei n. 2.462/88, art. 4º – Reduz o percentual do depósito para reinvestimento, mas mantém as demais condições da legislação anterior.
  • CTN, art. 111 – Interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a tese está alinhada ao entendimento reiterado do STJ em casos análogos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na manutenção da segurança jurídica e da previsibilidade no âmbito dos incentivos fiscais, especialmente quanto à apuração do benefício do depósito para reinvestimento. Ao delimitar que a base de cálculo permanece vinculada ao lucro da exploração, evita-se o alargamento indevido do benefício fiscal, preservando os limites legais e evitando distorções na arrecadação tributária. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, correspondente ao antigo art. 543-C do CPC/1973), tende a uniformizar a jurisprudência dos tribunais inferiores e a restringir a litigiosidade sobre o tema.

A argumentação do acórdão é fundada em interpretação sistemática e literal da legislação tributária, em estrita observância ao princípio da legalidade. As consequências práticas e jurídicas são relevantes, pois reforçam a limitação do incentivo fiscal à parcela do imposto de renda efetivamente relacionada à atividade incentivada, evitando extensão indevida a outras receitas. Tal diretriz contribui para maior transparência fiscal e igualdade tributária entre os contribuintes, além de resguardar o interesse público na correta destinação dos incentivos.


Outras doutrinas semelhantes


Interpretação jurídica sobre a exclusão dos tributos recolhidos em substituição tributária do custo de aquisição conforme art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77

Interpretação jurídica sobre a exclusão dos tributos recolhidos em substituição tributária do custo de aquisição conforme art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77

Publicado em: 10/07/2024 Tributário

Documento que esclarece que os tributos pagos por substituição tributária não devem ser considerados como parte do custo de aquisição de mercadorias, conforme previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77, fundamentando a correta aplicação tributária e contábil.

Acessar

Interpretação Jurídica sobre Exclusão dos Tributos Recolhidos por Substituição Tributária do Custo de Aquisição conforme Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77

Interpretação Jurídica sobre Exclusão dos Tributos Recolhidos por Substituição Tributária do Custo de Aquisição conforme Art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77

Publicado em: 10/07/2024 Tributário

Análise e fundamentação jurídica acerca da não inclusão dos tributos pagos por substituição tributária no conceito legal de custo de aquisição de mercadorias, conforme disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77, destacando os impactos tributários e contábeis dessa interpretação.

Acessar

Adequação dos Benefícios Previdenciários Concedidos Antes da CF aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 com Aplicação dos Limitadores Vigentes na Concessão

Adequação dos Benefícios Previdenciários Concedidos Antes da CF aos Tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 com Aplicação dos Limitadores Vigentes na Concessão

Publicado em: 11/09/2024 Tributário

Documento que orienta a adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal, estabelecendo a aplicação dos tetos de salário de contribuição previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, considerando os limitadores vigentes no momento da concessão para cálculo do menor e maior valor teto.

Acessar