Interpretação do art. 4º do Decreto-Lei 2.462/88 sobre cálculo do benefício fiscal "depósito para reinvestimento" e sua relação com o art. 19, §6º, do Decreto-Lei 1.598/77
Publicado em: 16/02/2025 TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O art. 4º do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado "depósito para reinvestimento" é de 40% sobre o valor do imposto devido acrescido de outros 40% de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração, nos termos do art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma a necessidade de observância do critério legal específico para apuração do benefício fiscal do depósito para reinvestimento, limitando sua base de cálculo ao imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração das atividades incentivadas. Assim, o art. 4º do Decreto-Lei n. 2.462/88 não revogou ou alterou a regra do art. 19, §6º do Decreto-Lei n. 1.598/77, restringindo-se apenas a reduzir o percentual do incentivo de 50% para 40%. Tal entendimento impede a interpretação extensiva do alcance do benefício para além da atividade incentivada, preservando a segurança jurídica e a legalidade estrita em matéria tributária.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
- CF/88, art. 5º, II – Princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 19, §6º – Estabelece que o benefício fiscal do depósito para reinvestimento deve ser apurado com base no imposto de renda calculado sobre o lucro da exploração.
- Decreto-Lei n. 2.462/88, art. 4º – Reduz o percentual do depósito para reinvestimento, mas mantém as demais condições da legislação anterior.
- CTN, art. 111 – Interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção ou benefício fiscal.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a matéria, mas a tese está alinhada ao entendimento reiterado do STJ em casos análogos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na manutenção da segurança jurídica e da previsibilidade no âmbito dos incentivos fiscais, especialmente quanto à apuração do benefício do depósito para reinvestimento. Ao delimitar que a base de cálculo permanece vinculada ao lucro da exploração, evita-se o alargamento indevido do benefício fiscal, preservando os limites legais e evitando distorções na arrecadação tributária. O entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, correspondente ao antigo art. 543-C do CPC/1973), tende a uniformizar a jurisprudência dos tribunais inferiores e a restringir a litigiosidade sobre o tema.
A argumentação do acórdão é fundada em interpretação sistemática e literal da legislação tributária, em estrita observância ao princípio da legalidade. As consequências práticas e jurídicas são relevantes, pois reforçam a limitação do incentivo fiscal à parcela do imposto de renda efetivamente relacionada à atividade incentivada, evitando extensão indevida a outras receitas. Tal diretriz contribui para maior transparência fiscal e igualdade tributária entre os contribuintes, além de resguardar o interesse público na correta destinação dos incentivos.
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