Interpretação jurídica sobre a exclusão dos tributos recolhidos em substituição tributária do custo de aquisição conforme art. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77
Documento que esclarece que os tributos pagos por substituição tributária não devem ser considerados como parte do custo de aquisição de mercadorias, conforme previsto no artigo 13 do Decreto-Lei n. 1.598/77, fundamentando a correta aplicação tributária e contábil.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar esta tese, esclarece que os tributos recolhidos sob o regime de substituição tributária “para frente” – como o ICMS-ST – não devem ser considerados parte do custo de aquisição para fins fiscais e contábeis, nos moldes do Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 13. Fundamenta-se no fato de que, historicamente, o conceito de custo de aquisição foi elaborado em contexto no qual a substituição tributária progressiva não existia no ordenamento jurídico nacional. Assim, tais tributos não representam oneração na aquisição, mas mera antecipação de tributo que incidiria na venda a ser futuramente realizada pelo substituído.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 150, §7º – Permite a atribuição de responsabilidade tributária por substituição.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 13 – Define o conceito de custo de aquisição.
- Lei 10.637/2002, art. 3º e Lei 10.833/2003, art. 3º – Disciplinam a apuração de créditos de PIS e COFINS.
- CTN, art. 121, parágrafo único, II – Define a figura do responsável tributário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula Vinculante 58/STF – Não há direito a crédito presumido de IPI em entradas isentas, sujeitas à alíquota zero ou não tributáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação dessa tese impede que valores de ICMS-ST componham o custo de aquisição para efeitos de apuração de créditos tributários. Essa delimitação normativo-interpretativa é relevante para gerar segurança jurídica quanto à contabilização de tributos na aquisição de mercadorias, evitando distorções sistêmicas e interpretações extensivas indevidas do conceito de custo de aquisição. A decisão tende a harmonizar a aplicação do direito tributário material às inovações legislativas e à evolução das técnicas arrecadatórias, evitando a extrapolação de institutos elaborados para realidades fáticas distintas.
ANÁLISE CRÍTICA
O STJ fundamentou a tese em uma leitura histórica-teleológica do Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 13, evidenciando que o instituto da substituição tributária progressiva é posterior à elaboração do conceito legal de custo de aquisição. Com isso, afasta-se a possibilidade de mutação interpretativa que ampliaria, de modo inadequado, o alcance da norma. A decisão mitiga potenciais conflitos de competência e cumulação de créditos fiscais indevidos, preservando o equilíbrio entre arrecadação e neutralidade econômica. Os efeitos práticos são a padronização do tratamento contábil-fiscal e a redução do litígio tributário, especialmente em relação a operações com ICMS-ST.