Interposição de Embargos de Declaração conforme Art. 1.022 do CPC/2015 para Esclarecimento, Correção e Supressão de Omissão, Vedada Rediscussão de Matéria Jurídica
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A interposição de embargos de declaração é cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no CPC/2015, art. 1.022, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso integrativo não se presta à rediscussão de matéria jurídica já apreciada, sendo incabível sua utilização para simples inconformismo da parte recorrente.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão firmou entendimento de que os embargos de declaração possuem função restrita e específica no sistema recursal brasileiro. Sua finalidade não é permitir novo juízo sobre a matéria de fundo, mas apenas sanar vícios formais da decisão. Assim, não se admite a utilização desse recurso para rediscutir teses já decididas ou para inovar na argumentação. O entendimento reitera a necessidade de observância estrita às hipóteses legais, sob pena de inviabilizar a estabilidade, a segurança jurídica e a economia processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LIV (princípios do acesso à justiça e do devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 284/STF (necessidade de indicação precisa do dispositivo legal violado, como reforço ao rigor técnico dos recursos).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese se mostra relevante por reforçar a natureza excepcional dos embargos de declaração como mecanismo de integração de decisões judiciais, ou seja, como instrumento destinado à complementação e correção de decisões e não à reanálise do mérito. Tal entendimento contribui para a racionalização do uso dos recursos, a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional. Para o futuro, a fixação desse parâmetro tende a inibir a interposição de embargos meramente protelatórios, promovendo maior eficiência no trâmite processual e reduzindo a sobrecarga do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ e STF, especialmente ao delimitar o cabimento dos embargos de declaração. A argumentação jurídica é objetiva e técnica, ao destacar que a ausência de vício — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — impede a reabertura do debate recursal. Na prática, a decisão previne o uso abusivo do recurso integrativo como meio de prolongar indevidamente a discussão processual, privilegiando a segurança jurídica e a definitividade das decisões. O rigor na aplicação do CPC/2015, art. 1.022, contribui para a uniformização do procedimento e para a efetividade do devido processo legal.
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