Alegação de nulidade relativa e preclusão processual: análise da impossibilidade de reconhecimento extemporâneo salvo demonstração de prejuízo efetivo
Publicado em: 24/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A alegação de nulidade relativa não suscitada no momento oportuno pela defesa é fulminada pela preclusão, não podendo ser conhecida posteriormente, salvo se demonstrado prejuízo efetivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão destaca que nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade em que a defesa se manifestar nos autos após o ato tido como viciado. A não arguição tempestiva implica preclusão, tornando inviável sua apreciação em momento posterior, exceto se comprovado prejuízo relevante. No caso, a Defensoria Pública, apesar de atuar em todas as fases do processo, só suscitou a nulidade pela ausência de intimação para apresentar resposta à acusação nas alegações finais, quando já havia transcorrido todo o iter processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, inciso LV – Garante o contraditório e a ampla defesa, mas condiciona o reconhecimento de vícios processuais ao respeito ao devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 571, inciso III – As nulidades deverão ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
- CPP, art. 566 – Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 523/STF – (Já citada anteriormente; reforça a necessidade de demonstração de prejuízo).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A preclusão das nulidades relativas preserva a estabilidade dos atos processuais e estimula a atuação diligente e tempestiva das partes no processo penal. Esse entendimento repercute diretamente na segurança jurídica, evitando que questões formais sejam levantadas tardiamente como estratégia defensiva. A decisão reafirma que o processo penal visa, sobretudo, a efetividade e a razoabilidade, não admitindo nulidades formais sem prejuízo efetivo, o que contribui para o bom funcionamento do sistema de justiça criminal.
ANÁLISE CRÍTICA
A adoção do instituto da preclusão para nulidades relativas é medida indispensável à ordem processual, pois disciplina a atuação das partes e impede a eternização de discussões acerca de vícios processuais. A exigência de manifestação tempestiva da defesa fortalece o contraditório, sem abrir espaço para estratégias protelatórias. Essa orientação jurisprudencial, além de coibir a litigância de má-fé, visa conferir previsibilidade e efetividade ao processo penal, preservando os direitos fundamentais sem sacrificar a eficiência jurisdicional.
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