Indeferimento do pedido de trancamento da ação penal por presença de elementos mínimos de autoria e materialidade, com decisão sobre a impossibilidade de extinção prematura do processo antes da instrução crimina...
Modelo de decisão judicial que rejeita o pedido de trancamento da ação penal, fundamentando-se na existência de elementos mínimos que indicam autoria e materialidade, e ressaltando a inadequação da extinção antecipada do processo sem a realização da instrução criminal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não se admite o trancamento da ação penal quando presentes elementos mínimos de autoria e materialidade, sendo prematura a extinção do processo antes da devida instrução criminal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta que, existindo indícios mínimos de autoria e materialidade, a denúncia deve ser recebida e o processo prosseguir para a fase instrutória. A existência de provas iniciais, como laudo pericial, relatos da vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a alegação de ausência de justa causa e impedir o trancamento da ação penal nesta etapa processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 41 – Requisitos da denúncia;
CPP, art. 395, III – Rejeição da denúncia por falta de justa causa;
CPP, art. 397 – Absolvição sumária.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 524/STF – Arquivamento do inquérito policial não impede a instauração de ação penal fundada em novas provas.
Súmula 693/STF – Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A manutenção da ação penal diante de indícios mínimos de autoria e materialidade reforça a função do processo penal como instrumento de apuração da verdade. Evita-se, assim, o encerramento precoce do feito, preservando o interesse público na persecução penal e o direito da vítima à tutela jurisdicional efetiva.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação coíbe o uso abusivo de medidas excepcionais para obstar o regular desenvolvimento do processo criminal. Valoriza a fase instrutória como o momento adequado para o contraditório e produção de provas. Contudo, exige do Judiciário vigilância para que não haja constrangimento ilegal em situações de flagrante ausência de justa causa.