Incidência dos Juros Moratórios na Repetição de Indébito Tributário e sua Inclusão na Base de Cálculo do PIS/PASEP e COFINS com Fundamentação Jurídica
Análise jurídica sobre a inclusão dos juros moratórios, classificados como verba indenizatória por dano emergente, na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS durante a repetição de indébito tributário, destacando fundamentos legais e impactos tributários.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os juros moratórios incidentes na repetição de indébito tributário, ainda que classificados como verba indenizatória a título de dano emergente (e não como lucro ou renda para fins de IRPJ e CSLL), não deixam de integrar a Receita Bruta Operacional e, por isso, permanecem na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão destaca que, mesmo quando os juros de mora recebidos em razão de repetição de indébito tributário são considerados indenização por danos emergentes (conforme jurisprudência do STF para IRPJ e CSLL), permanecem como Receita Bruta Operacional para fins de PIS/PASEP e COFINS. Isso significa que, apesar de não serem tributados como lucro ou renda, tais juros têm natureza de receita para as contribuições sociais, em face da autonomia do direito tributário e da amplitude do conceito de receita bruta adotado pelo legislador ordinário.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 195, I, "b"
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 4.506/64, art. 44, III
- Decreto-Lei 1.598/77, art. 17
- Lei 9.718/98, art. 3º
- Lei 10.637/2002, art. 1º
- Lei 10.833/2003, art. 1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese evidencia que a classificação como verba indenizatória, relevante para excluir tais valores da base de cálculo do IRPJ/CSLL, não repercute automaticamente no PIS/COFINS. Isso decorre da diferença conceitual entre renda/lucro e receita, sendo esta mais ampla. O entendimento é importante para evitar decisões contraditórias e garantir a coerência e estabilidade da jurisprudência tributária, conforme art. 926 do CPC/2015.
No plano prático, reforça-se que empresas não podem pleitear a exclusão desses valores da base de cálculo das contribuições sociais, ainda que já afastada a tributação pelo IRPJ/CSLL. Do ponto de vista jurídico, a decisão racionaliza o sistema e fortalece a separação entre materialidades tributárias, porém, pode ser objeto de futuras discussões quanto ao alcance do conceito de receita em situações excepcionais ou atípicas.