Inexistência de modulação de efeitos no julgamento repetitivo por ausência de alteração na jurisprudência dominante conforme CPC/2015, art. 927, §3º e CF/88, art. 5º, XXXVI

Análise da decisão do STJ que afasta a modulação de efeitos em julgamento repetitivo diante da ausência de mudança na jurisprudência dominante, garantindo aplicação imediata do entendimento, com base no CPC/2015, art. 927, §3º, e nos princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Destaca-se a importância da estabilidade e uniformidade na aplicação dos precedentes vinculantes e a vedação de tratos diferenciados entre contribuintes por flutuações jurisprudenciais não consolidadas.


INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO REPETITIVO POR AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Não há modulação de efeitos no repetitivo por não ter havido alteração de jurisprudência dominante, nos termos do CPC/2015, art. 927, §3º.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ reconheceu que, apesar de haver divergência entre Turmas em dado período, não se caracterizou mudança de jurisprudência dominante apta a ensejar modulação. Logo, aplica-se o entendimento imediatamente, sem restrições temporais.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Sem súmulas específicas aplicáveis.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A negativa de modulação assegura isonomia e evita tratos diferenciados entre contribuintes em função de flutuações jurisprudenciais não consolidadas. Impacto: efeitos ex tunc/ex nunc definidos pelo regime geral, sem exceções.

ANÁLISE CRÍTICA

A interpretação é aderente ao modelo vinculante do CPC e desestimula pedidos de modulação como sucedâneo recursal. Promove estabilidade e uniformidade no cumprimento do precedente repetitivo.