Inexistência de modulação de efeitos no julgamento repetitivo por ausência de alteração na jurisprudência dominante conforme CPC/2015, art. 927, §3º e CF/88, art. 5º, XXXVI
Análise da decisão do STJ que afasta a modulação de efeitos em julgamento repetitivo diante da ausência de mudança na jurisprudência dominante, garantindo aplicação imediata do entendimento, com base no CPC/2015, art. 927, §3º, e nos princípios constitucionais da isonomia e segurança jurídica previstos no art. 5º, XXXVI, da CF/88. Destaca-se a importância da estabilidade e uniformidade na aplicação dos precedentes vinculantes e a vedação de tratos diferenciados entre contribuintes por flutuações jurisprudenciais não consolidadas.
INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NO REPETITIVO POR AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Não há modulação de efeitos no repetitivo por não ter havido alteração de jurisprudência dominante, nos termos do CPC/2015, art. 927, §3º.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ reconheceu que, apesar de haver divergência entre Turmas em dado período, não se caracterizou mudança de jurisprudência dominante apta a ensejar modulação. Logo, aplica-se o entendimento imediatamente, sem restrições temporais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927, §3º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Sem súmulas específicas aplicáveis.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A negativa de modulação assegura isonomia e evita tratos diferenciados entre contribuintes em função de flutuações jurisprudenciais não consolidadas. Impacto: efeitos ex tunc/ex nunc definidos pelo regime geral, sem exceções.
ANÁLISE CRÍTICA
A interpretação é aderente ao modelo vinculante do CPC e desestimula pedidos de modulação como sucedâneo recursal. Promove estabilidade e uniformidade no cumprimento do precedente repetitivo.