Inviabilidade de modulação de efeitos em acórdão repetitivo na ausência de alteração da jurisprudência dominante conforme CPC/2015, art. 927, §3º

Documento aborda a impossibilidade de modulação de efeitos em acórdão repetitivo quando não há mudança na jurisprudência dominante, fundamentado no art. 927, §3º, do CPC/2015. Destaca a pacificação pelo STJ sem alteração dominante, preservando a segurança jurídica e a coerência dos precedentes qualificados.


MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPETITIVO: INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ALTERADA

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Não cabe modulação de efeitos do acórdão repetitivo quando inexistente alteração de jurisprudência dominante, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/2015.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ registra que havia divergência entre Turmas até a pacificação pela Primeira Seção; não se tratava de mudança de posição dominante apta a justificar a modulação. A litigância massiva decorreu de oscilação pontual, posteriormente superada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

• (Sem fundamento constitucional específico; matéria de técnica processual.)

FUNDAMENTO LEGAL

• CPC/2015, art. 927, §3º.

SÚMULAS APLICÁVEIS

• (Inexistem súmulas específicas sobre modulação em repetitivos no STJ.)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A diretriz preserva a coerência do sistema de precedentes qualificados e evita quebras desnecessárias na aplicação temporal do direito.

ANÁLISE CRÍTICA

Critério objetivo e parcimonioso de modulação reforça a segurança jurídica sem premiar condutas amparadas em oscilações pontuais da jurisprudência.