Inviabilidade de modulação de efeitos em acórdão repetitivo na ausência de alteração da jurisprudência dominante conforme CPC/2015, art. 927, §3º
Documento aborda a impossibilidade de modulação de efeitos em acórdão repetitivo quando não há mudança na jurisprudência dominante, fundamentado no art. 927, §3º, do CPC/2015. Destaca a pacificação pelo STJ sem alteração dominante, preservando a segurança jurídica e a coerência dos precedentes qualificados.
MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPETITIVO: INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ALTERADA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Não cabe modulação de efeitos do acórdão repetitivo quando inexistente alteração de jurisprudência dominante, nos termos do art. 927, §3º, do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O STJ registra que havia divergência entre Turmas até a pacificação pela Primeira Seção; não se tratava de mudança de posição dominante apta a justificar a modulação. A litigância massiva decorreu de oscilação pontual, posteriormente superada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
• (Sem fundamento constitucional específico; matéria de técnica processual.)
FUNDAMENTO LEGAL
• CPC/2015, art. 927, §3º.
SÚMULAS APLICÁVEIS
• (Inexistem súmulas específicas sobre modulação em repetitivos no STJ.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz preserva a coerência do sistema de precedentes qualificados e evita quebras desnecessárias na aplicação temporal do direito.
ANÁLISE CRÍTICA
Critério objetivo e parcimonioso de modulação reforça a segurança jurídica sem premiar condutas amparadas em oscilações pontuais da jurisprudência.