Incabibilidade de reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais sobre apólice securitária vinculada ao SFH e FCVS em recurso especial conforme Súmulas 5 e 7 do STJ

Análise da vedação ao reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais relativas à natureza de apólice securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) em recurso especial, fundamentada nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É incabível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas contratuais relativas à natureza da apólice securitária, estando vedada a análise sobre a classificação da apólice vinculada ao SFH e FCVS, em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reflete a limitação recursal do recurso especial, que deve versar apenas sobre matérias de direito federal, excluindo-se o reexame de provas e a interpretação de contratos. Assim, discussões quanto à natureza da apólice (ramo 66 ou 68) e à existência ou não de cobertura pelo FCVS demandam análise probatória ou contratual, o que impede o conhecimento do recurso especial, reforçando a segurança jurídica e a função uniformizadora do STJ.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III – O Superior Tribunal de Justiça tem competência para julgar, em recurso especial, causas que envolvam violação a lei federal, mas não matéria fática ou contratual.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPC/2015, art. 1.034, §2º – O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
  • Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reforça o papel do STJ como corte de precedentes, vedando o acesso a discussões fático-probatórias e contratuais em sede de recurso especial. Tal entendimento preserva o sistema recursal, impede a sobrecarga do tribunal com litígios de natureza individual e assegura a celeridade processual. Os reflexos futuros incluem a consolidação da jurisprudência restritiva quanto ao cabimento do recurso especial em matérias que dependam de revolvimento probatório ou interpretação de instrumentos contratuais, estimulando a correta delimitação das matérias recursais desde as instâncias ordinárias.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão está em consonância com o papel constitucional do STJ - e a técnica recursal vigente. A aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ limita o ativismo judicial e resguarda a função do tribunal como intérprete da legislação federal, não como revisor de fatos. Tal orientação contribui para a racionalização do sistema de precedentes e para a previsibilidade das decisões judiciais. No plano prático, a vedação imposta reforça a necessidade de que as partes promovam o adequado enfrentamento das questões fáticas e contratuais nas fases ordinárias, sob pena de preclusão, o que aprimora a técnica processual e evita recursos manifestamente inadmissíveis.