Competência da Primeira Seção do STJ e da Justiça Federal em Processos Envolvendo Recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) com Atuação da Caixa Econômica Federal
Publicado em: 27/06/2024 AdministrativoProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Nos processos em que haja comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), a competência para julgamento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e, no âmbito jurisdicional, da Justiça Federal, especialmente quando a Caixa Econômica Federal (CEF) atuar em defesa do FCVS, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.011 da Repercussão Geral (RE 827.966/PR).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese estabelece critério objetivo para a fixação da competência jurisdicional em demandas envolvendo o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), especialmente aquelas que versam sobre apólices públicas e eventual comprometimento do FCVS. O entendimento pacificado determina que, havendo interesse jurídico da CEF enquanto administradora do FCVS, o processamento e julgamento da ação devem ocorrer na Justiça Federal. Essa diretriz visa resguardar o erário público, tendo em vista que recursos do FCVS são de natureza pública e sua gestão está, atualmente, sob responsabilidade da CEF. O STJ, por sua Primeira Seção, assume a competência interna quando o mérito envolver possível impacto ao FCVS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, I – Compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 12.409/2011, art. 1º-A, e §4º – Define a administração do FCVS pela CEF e as hipóteses de intervenção nos processos judiciais.
Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único – Dispõe sobre a intervenção da União e entidades federais em processos judiciais.
CPC/2015, art. 64, §4º – Trata da competência absoluta e do deslocamento de competência quando reconhecido o interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 5/STJ – “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”
Súmula 7/STJ – “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A fixação da competência federal para o julgamento de demandas que envolvam o FCVS e a CEF como parte ou interveniente representa importante instrumento de uniformização procedimental e de proteção do interesse público. A tese evita decisões conflitantes e permite a concentração do conhecimento técnico sobre a matéria em juízos federais, que detêm maior expertise no trato de temas envolvendo recursos públicos e contratos do SFH. Os reflexos futuros incluem a redução de incidentes processuais relativos à competência e o fortalecimento da segurança jurídica para os agentes econômicos e beneficiários do SFH. Ressalte-se que a análise fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais permanecem vedadas em sede de recurso especial, conforme sedimentado nas Súmulas 5 e 7 do STJ, o que reforça o caráter eminentemente jurídico da discussão sobre competência.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão demonstra sólida fundamentação ao observar os critérios constitucionais e legais para fixação da competência, bem como ao aplicar as diretrizes do STF sobre o papel da CEF na administração do FCVS. O argumento dos recorrentes, no sentido de que a competência seria estadual por se tratar de relação privada, não prevaleceu diante da natureza pública dos recursos do FCVS e da função institucional da CEF. Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a proteção do patrimônio público e otimiza a gestão jurisdicional desses litígios, ao mesmo tempo em que delimita o alcance do recurso especial, impedindo o reexame de provas ou a simples interpretação de cláusulas contratuais. A posição adotada pelo STJ revela preocupação com a efetividade processual e a preservação dos princípios da isonomia e da legalidade, promovendo maior estabilidade nas relações jurídicas submetidas ao SFH.
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