Inadmissibilidade de embargos de divergência sem juntada do acórdão paradigma e necessidade de demonstração da similitude fático-jurídica conforme CPC/2015 e RISTJ

O documento esclarece que a interposição de embargos de divergência é inadmissível caso a parte não anexe o inteiro teor do acórdão paradigma no momento do recurso, conforme dispõe o artigo 1.043, §4º do CPC/2015 e o artigo 266, §4º do RISTJ, ressaltando a imprescindibilidade da demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados divergentes para a admissibilidade do recurso.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando a parte deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigem o CPC/2015, art. 1.043, §4º, e o RISTJ, art. 266, §4º, sendo imprescindível a demonstração da similitude fática-jurídica entre os julgados confrontados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reforça a necessidade de observância estrita dos requisitos formais para a admissibilidade dos embargos de divergência perante o Superior Tribunal de Justiça. A ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma e a falta de similitude fática-jurídica entre os acórdãos confrontados inviabilizam o conhecimento do recurso. Busca-se, assim, evitar a análise de dissensos artificiais ou meramente teóricos, exigindo-se que a divergência seja real, concreta e devidamente fundamentada.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, desde que observados os requisitos legais de admissibilidade recursal.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ – “Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A observância aos requisitos formais para interposição dos embargos de divergência é relevante para garantir a segurança jurídica e a racionalidade processual, evitando a sobrecarga do Tribunal com recursos manifestamente inadmissíveis. A decisão reforça a necessidade de atuação diligente das partes e dos procuradores, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de uniformização da jurisprudência. Reflete, ainda, o entendimento consolidado do STJ quanto à estrita aplicação dos pressupostos recursais, prevenindo tentativas de rediscussão de matérias já decididas sob fundamentos processualmente inadequados.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida e encontra amparo em precedentes reiterados do STJ, além de espelhar o rigor formalista necessário para a higidez do sistema recursal. O principal efeito prático é a limitação do cabimento dos embargos de divergência apenas a situações em que a divergência é efetiva, concreta e demonstrada de acordo com os parâmetros legais. Tal compreensão contribui para a filtragem das demandas e para a coerência jurisprudencial, inibindo o manejo abusivo de recursos e promovendo maior eficiência na prestação jurisdicional. Eventuais tentativas de flexibilização dos requisitos legais, se admitidas, poderiam comprometer a segurança jurídica e fomentar a litigiosidade infundada.