Impugnação integral e específica da decisão que inadmite recurso especial conforme CPC/2015 art. 932, III e RISTJ art. 253, para admissibilidade do agravo subsequente
Publicado em: 27/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada em sua integralidade, abrangendo todos os fundamentos apresentados, de modo específico, suficiente e pormenorizado. A ausência de impugnação de qualquer dos fundamentos leva à inadmissibilidade do agravo subsequente, nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a decisão do tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui natureza unitária, não sendo composta por capítulos autônomos. Assim, o recorrente, ao interpor agravo contra tal decisão, deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, sob pena de incidência da preclusão consumativa e inadmissibilidade do recurso. A impugnação genérica ou parcial não é suficiente para superar o óbice recursal, sendo imprescindível a demonstração analítica e específica das razões de inconformismo em relação a cada fundamento da decisão questionada.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III - Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recursos especiais, o que pressupõe correta impugnação das decisões que negam seguimento ao recurso especial na origem.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 932, III - O relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
- RISTJ, art. 253, parágrafo único, I - Exige-se a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
- Súmula 83/STJ - Aplica-se também aos recursos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, vedando o conhecimento de recurso que não demonstra divergência jurisprudencial ou peculiaridade capaz de afastar precedentes do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a rigidez do procedimento recursal nos tribunais superiores, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica e total dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Tal rigor processual visa à segurança jurídica, à estabilidade e à racionalização do trâmite dos recursos excepcionais, impedindo que questões já apreciadas e não rebatidas adequadamente sejam rediscutidas.
No campo prático, a decisão reforça a necessidade de técnica processual apurada por parte da advocacia, sob pena de preclusão e perda da oportunidade de revisão das decisões pelas instâncias superiores. O entendimento também promove maior uniformidade e previsibilidade às decisões do STJ, evitando recursos meramente protelatórios e otimizando a prestação jurisdicional.
Possíveis reflexos futuros incluem a intensificação dos critérios de admissibilidade recursal e a valorização do princípio da dialeticidade recursal, exigindo do recorrente argumentação clara, analítica e direta em relação a todos os pontos controvertidos. Em um contexto de altos índices de litigiosidade, tal orientação contribui para a filtragem de demandas e para a eficiência do Poder Judiciário.
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