Impossibilidade de Revisão Criminal para Reexame de Fatos e Provas ou Alteração da Coisa Julgada Penal com Base em Jurisprudência Posterior ao Trânsito em Julgado
Este documento destaca a impossibilidade de utilização da revisão criminal para reavaliar fatos e provas já analisados em apelação, bem como para afastar a coisa julgada penal com base em mudanças jurisprudenciais posteriores ao trânsito em julgado da condenação. Fundamenta-se na preservação da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais penais.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não é cabível a revisão criminal para rediscutir fatos e provas já analisados em sede de apelação, tampouco para afastar a coisa julgada penal com fundamento em mera alteração de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma que a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, não se confunde com recurso ordinário ou extraordinário. O seu cabimento é restrito às hipóteses taxativamente previstas no CPP, art. 621, não admitindo a rediscussão do conjunto fático-probatório já apreciado pelas instâncias ordinárias. O objetivo da revisão criminal é corrigir eventuais injustiças decorrentes de erro judiciário, e não proporcionar uma nova instância recursal para reanálise do mérito da condenação, sobretudo quando se busca apenas aplicar entendimento jurisprudencial superveniente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXVI e LVII — asseguram a coisa julgada e o princípio da presunção de inocência, bem como o devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 621: Limita o cabimento da revisão criminal às hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal, à evidência dos autos ou à existência de provas novas da inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
- CPC/2015, art. 502: A coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida de forma definitiva.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
- Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta orientação do STJ reforça a estabilidade e segurança jurídica conferidas pela coisa julgada, evitando o uso inadequado da revisão criminal como sucedâneo recursal. O entendimento resguarda o sistema processual penal de intermináveis revisões baseadas em meras mudanças jurisprudenciais, preservando o valor da definitividade das decisões e o respeito à autoridade do Poder Judiciário. No cenário prático, impede que novas teses jurídicas, surgidas após o trânsito em julgado, sejam utilizadas para reabrir discussões já exauridas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta fundamentação sólida e alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, primando pelo rigor técnico e respeito ao rol taxativo do CPP, art. 621. A argumentação privilegia a segurança jurídica e o princípio da coisa julgada, elementos essenciais para a estabilidade das relações jurídicas penais. Permitir que revisões criminais sejam ajuizadas com base em simples alterações jurisprudenciais comprometeria a efetividade do sistema penal, tornando incerta a execução das decisões transitadas em julgado e incentivando a multiplicidade de demandas revisionais. Do ponto de vista material, a decisão fortalece o entendimento de que a revisão criminal não se presta à rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, restringindo-se à correção de flagrantes injustiças ou erros materiais, quando efetivamente comprovados.