Impossibilidade de desistência unilateral de mandado de segurança após sentença de mérito sem anuência da parte contrária fundamentada no princípio da segurança jurídica
Este documento trata da inadmissibilidade da desistência unilateral pelo impetrante em mandado de segurança após a prolação de sentença de mérito, ressaltando a necessidade de anuência da parte impetrada para evitar violação ao princípio da segurança jurídica.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Após a prolação de sentença de mérito em mandado de segurança, é inadmissível a desistência unilateral da ação pelo impetrante sem a anuência da parte impetrada, ainda que a decisão seja favorável ao impetrante, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE Acórdão/STF, afirma que, uma vez proferida sentença de mérito no mandado de segurança, a parte impetrante não pode desistir unilateralmente da ação, sendo necessária a concordância da parte contrária (impetrado). Tal entendimento busca preservar a eficácia e estabilidade das decisões judiciais, evitando que a parte, após obter decisão favorável ou desfavorável, utilize a desistência como instrumento para modificar ou revogar os efeitos da sentença transitada em julgado. A possibilidade de desistência unilateral após o julgamento de mérito comprometeria a segurança do sistema jurídico e a própria função jurisdicional do Estado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput: Princípio da isonomia.
- CF/88, art. 5º, LIV: Princípio do devido processo legal.
- CF/88, art. 5º, LV: Princípio do contraditório e da ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 200, parágrafo único: Necessidade de anuência do réu após a apresentação da contestação para homologação da desistência.
- CPC/2015, art. 485, VIII: Extinção do processo sem resolução do mérito por desistência, observando o momento processual adequado.
- RISTF, art. 323, §1º: Regramento do procedimento do recurso extraordinário com repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente sobre a necessidade de anuência do impetrado para desistência do mandado de segurança após sentença de mérito. Entretanto, a jurisprudência consolidada do STJ e decisões reiteradas do STF são convergentes sobre a matéria.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância desta tese reside em garantir a segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais, impedindo que a desistência seja utilizada como manobra processual para anular efeitos de decisão de mérito já proferida. O entendimento contribui para o fortalecimento do contraditório e da ampla defesa, pois impede a ocorrência de “rescisória indireta” por ato unilateral da parte, após a entrega da tutela jurisdicional. Em termos de reflexos futuros, a decisão uniformiza a jurisprudência, fornece parâmetros claros para os tribunais inferiores e reduz o espaço para divergências interpretativas sobre o tema. No aspecto prático, reforça a necessidade de anuência do impetrado para a desistência da ação após o julgamento do mérito, promovendo maior equilíbrio e previsibilidade ao processo judicial, especialmente em mandados de segurança.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos da decisão são sólidos ao afirmarem que o princípio da segurança jurídica deve prevalecer, a fim de evitar que a parte, insatisfeita ou até mesmo beneficiária da sentença, possa livremente revogar os efeitos de uma decisão judicial por ato unilateral. A argumentação apresentada no acórdão é compatível com a sistemática do processo civil brasileiro, em que o fim da jurisdição se dá com a entrega da prestação jurisdicional, e não se admite a extinção do processo sem resolução do mérito após sua apreciação. As consequências práticas são relevantes, pois delimitam o alcance do direito potestativo de desistência, impedindo a sua utilização indevida como forma de afastar os efeitos de decisões já estabilizadas. Do ponto de vista processual, há evidente respeito ao contraditório e à participação do impetrado, tornando o processo mais democrático e estável. O entendimento também afasta riscos de incerteza e instabilidade no sistema de justiça, sendo medida de proteção ao interesse público e à autoridade das decisões judiciais.