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Impossibilidade de análise de divergência jurisprudencial em embargos de divergência por violação ao artigo 1.022 do CPC devido à necessidade de verificação casuística detalhada

Publicado em: 26/06/2024 Processo Civil
Documento que aborda a inviabilidade de analisar divergência jurisprudencial em embargos de divergência fundados na suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destacando a exigência de análise detalhada e minuciosa dos acórdãos confrontados para tal verificação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A análise de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil é inviável nos embargos de divergência, por exigir minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se fundamenta no entendimento de que os vícios elencados no CPC/2015, art. 1.022 — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — demandam análise das particularidades fáticas de cada caso concreto, sendo, portanto, incabível a uniformização de jurisprudência por meio de embargos de divergência quando a alegação recursal é de violação a esse dispositivo processual. O julgamento de embargos de declaração é considerado essencialmente casuístico, de modo que as hipóteses de confronto entre acórdãos exigem identidade não apenas de questões jurídicas, mas também das circunstâncias fáticas envolvidas, o que raramente ocorre em alegações de vícios previstos no art. 1.022.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III, “c” — competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar embargos de divergência visando à uniformização da jurisprudência.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.022
CPC/2015, art. 489, §1º
CPC/2015, arts. 1.043 e 1.044 (embargos de divergência)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas que tratem diretamente da impossibilidade de embargos de divergência por violação ao art. 1.022 do CPC/2015, todavia, a orientação consolidada pelo STJ é reiterada em diversos precedentes, conforme citado no próprio acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem elevada relevância ao delimitar o âmbito de cabimento dos embargos de divergência, restringindo sua utilização a hipóteses estritamente jurídicas e afastando discussões que demandem apreciação de elementos fático-probatórios ou que sejam essencialmente casuísticos, como as relativas aos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. Tal posicionamento reforça a função uniformizadora do STJ e evita a banalização dos embargos de divergência como mero sucedâneo recursal. Consequentemente, contribui para a racionalização do sistema processual, preservando a segurança jurídica e a estabilidade dos precedentes, ao mesmo tempo em que reduz o risco de decisões contraditórias sobre questões eminentemente procedimentais. O entendimento, por sua amplitude, pode impactar o manejo de recursos especiais e a dinâmica processual nos tribunais superiores, sendo de grande interesse para a advocacia e para os órgãos jurisdicionais.

ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS

O acórdão fundamenta-se em precedentes reiterados do STJ (AgRg nos EREsp nº Acórdão/STJ; AgRg nos ERESP nº Acórdão/STJ; AgInt nos EAREsp nº Acórdão/STJ e outros), o que demonstra solidez e coerência institucional. O argumento central reside na impossibilidade de se equiparar a análise de vícios processuais — cuja solução depende da apreciação casuística — com a análise de divergências estritamente jurídicas. A decisão reforça a natureza excepcional dos embargos de divergência e previne sua utilização para rediscussão de matéria processual já decidida, garantindo maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Do ponto de vista prático, orienta advogados e jurisdicionados quanto à adequada utilização do recurso, inibindo tentativas de protelação e otimizando a atividade dos tribunais superiores. A decisão, assim, preserva o papel do STJ como órgão de uniformização do direito federal, sem se transformar em instância revisora de questões eminentemente factuais ou procedimentais.


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