Análise da inviabilidade de embargos de divergência em suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 devido à ausência de identidade objetiva entre acórdãos
Publicado em: 26/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A verificação de suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015 — que trata dos vícios sanáveis por embargos de declaração — depende de análise casuística das circunstâncias fáticas do caso concreto, razão pela qual é inviável o exame de divergência jurisprudencial (embargos de divergência) sobre tal matéria, ante a ausência de identidade objetiva entre os acórdãos confrontados.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos de divergência têm por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna do Tribunal, não se prestando para sanar equívocos processuais ou vícios de fundamentação (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) previstos no CPC/2015, art. 1.022. A decisão evidencia que a verificação desses vícios é casuística, pois depende das particularidades de cada processo, tornando inviável a apreciação de divergência jurisprudencial sem absoluta correspondência fática entre os julgados confrontados.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III, "c" — competência do STJ para julgar recursos especiais fundados em divergência jurisprudencial.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022
CPC/2015, art. 1.043, §1º
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis ao tema, mas o entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca do cabimento restrito dos embargos de divergência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a natureza eminentemente excepcional dos embargos de divergência, restringindo seu uso a hipóteses em que exista efetiva e objetiva similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. O afastamento do cabimento em situações de análise de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 confere maior segurança jurídica, celeridade e racionalidade ao sistema recursal, evitando a proliferação de recursos meramente protelatórios e a desvirtuação da função uniformizadora do instrumento.
Do ponto de vista prático, a decisão fortalece a previsibilidade processual e delimita o alcance dos recursos excepcionais, obrigando os litigantes a observarem rigorosamente os requisitos legais para sua interposição. No plano material, preserva-se a integridade das decisões colegiadas, coibindo tentativas de rediscussão de aspectos eminentemente fáticos sob a roupagem de divergência jurisprudencial. Para a advocacia, a tese serve de alerta quanto à necessidade de precisão técnica e estratégica na utilização dos meios recursais excepcionais.
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