Imposição obrigatória da medida de segurança de internação para inimputáveis condenados por crime com reclusão e possibilidade de revisão para tratamento ambulatorial mediante perícia que comprove cessação da...

Este documento trata da obrigatoriedade da medida de segurança de internação para inimputáveis condenados por crimes punidos com reclusão, destacando que o tratamento ambulatorial é permitido somente para delitos apenados com detenção ou quando perícia comprovar a cessação da periculosidade, possibilitando a revisão da medida.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A imposição da medida de segurança de internação ao inimputável condenado por crime punido com reclusão é obrigatória, sendo o tratamento ambulatorial admitido apenas para delitos apenados com detenção, salvo se, mediante perícia, restar demonstrada a cessação da periculosidade, hipótese em que poderá ser revista a modalidade da medida de segurança.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a orientação consolidada de que, em crimes punidos com reclusão (como o tráfico de drogas), a internação é medida de segurança obrigatória para o inimputável, nos termos do CP, art. 97, caput. A discricionariedade judicial para escolher entre internação e tratamento ambulatorial é restrita a delitos punidos com detenção. A decisão ressalta ainda a importância do laudo técnico-pericial para fundamentar a manutenção ou substituição da medida, bem como a necessidade de reavaliação periódica da periculosidade, em respeito ao princípio da proporcionalidade e à vedação constitucional de penas de caráter perpétuo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVII, “b” (vedação de penas de caráter perpétuo).
CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal).
CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena).

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 97, caput e §§ 1º e 2º
Lei 7.210/1984 (LEP), art. 66, V, "d" e "e", e VI

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável à obrigatoriedade da internação nos crimes punidos com reclusão. Contudo, os precedentes citados (AgRg no HC Acórdão/STJ e HC 335.665/SP) reiteram a orientação jurisprudencial dominante.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por consolidar a interpretação restritiva do art. 97 do CP, evitando a banalização do tratamento ambulatorial em situações de maior gravidade e assegurando o controle jurisdicional sobre a execução das medidas de segurança. O reconhecimento da necessidade de reavaliação periódica da periculosidade e da possibilidade de substituição da medida, quando cabível, reflete a preocupação com a dignidade da pessoa submetida à medida de segurança e a compatibilização do sistema penal com os direitos fundamentais. Reflexos futuros podem ocorrer na execução penal, exigindo dos juízos maior rigor técnico na avaliação da cessação da periculosidade e estimulando a atualização dos laudos médicos-psiquiátricos, prevenindo internações desnecessárias e perpetuadas.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação do acórdão é sólida ao fundamentar a obrigatoriedade da internação nos crimes apenados com reclusão, alinhando-se à literalidade do CP, art. 97, e ao entendimento doutrinário e jurisprudencial. O acórdão também é cauteloso ao determinar a realização de nova perícia, caso ainda não tenha sido feita, demonstrando preocupação com a individualização das medidas e o respeito à atualidade da situação clínica do paciente. A consequência prática é a limitação do uso do habeas corpus para discutir questões eminentemente técnicas e probatórias, reservando ao juízo da execução a competência para revisar as condições da medida de segurança. Essa diretriz reforça a segurança jurídica, a especialização da análise técnica e o respeito ao contraditório e à ampla defesa em sede de execução penal.