Aplicação de Medida de Segurança em Delitos Cometidos por Inimputáveis: Internação Hospitalar para Reclusão e Tratamento Ambulatorial para Detenção conforme Laudo Psiquiátrico

Este documento esclarece a aplicação da medida de segurança para inimputáveis em crimes punidos com reclusão, destacando a internação em hospital de custódia como regra e o tratamento ambulatorial para crimes com detenção, conforme avaliação judicial da gravidade da doença mental.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em delitos punidos com reclusão cometidos por inimputáveis, a medida de segurança a ser aplicada é, como regra, a internação em hospital de custódia, sendo o tratamento ambulatorial cabível apenas nos crimes apenados com detenção, cabendo ao juiz a eleição da modalidade conforme a natureza do delito e a gravidade da doença mental atestada em laudo psiquiátrico.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera a distinção legal entre as modalidades de medida de segurança, vinculando a internação à reclusão, e o tratamento ambulatorial à detenção, observando-se, ainda, a gravidade da doença mental do agente. O acórdão destaca que, diante da gravidade atestada no laudo pericial, não é possível conceder ao réu o direito ao tratamento ambulatorial, cabendo ao juízo de execução a avaliação periódica da periculosidade para eventual modificação da medida.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI e XLVII (individualização da pena; proibição de penas de caráter perpétuo).

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 97, caput e §§; LEP, art. 66, V, 'd' e 'e', VI.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas há jurisprudência consolidada no STJ no mesmo sentido (v. g., HC 335.665/SP).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante ao reafirmar a necessidade de adequação da resposta penal ao perfil do agente inimputável, evitando que a gravidade da doença mental seja desconsiderada em favor de medidas menos gravosas de forma automática. O posicionamento contribui para a segurança jurídica e para a proteção da sociedade, ao mesmo tempo em que impõe limites temporais e avaliações periódicas, em consonância com a vedação constitucional de penas de caráter perpétuo. Reflexos futuros podem ser esperados em casos análogos, consolidando a vinculação entre a natureza do crime e a modalidade da medida de segurança.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão adota uma argumentação sólida e alinhada à legislação vigente, privilegiando o critério objetivo da natureza da pena prevista para o delito (reclusão ou detenção) na definição da medida de segurança. O respeito ao laudo pericial reforça a tecnicidade da decisão, preservando o livre convencimento motivado do magistrado. A consequência prática é a limitação da via do habeas corpus para discussões eminentemente técnicas e probatórias, resguardando o papel do juízo da execução penal na reavaliação da periculosidade e adequação da medida. A decisão respeita os direitos fundamentais do paciente ao prever reavaliação periódica, mas reforça a proteção social diante de quadros de elevada periculosidade clínica.