Impedimento do conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento conforme Súmulas 282 e 356 do STF

Documento que aborda a necessidade do prequestionamento de dispositivos legais na decisão do Tribunal de origem para o conhecimento do recurso especial, fundamentando-se na aplicação analógica das Súmulas 282 e 356 do STF.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ausência de prequestionamento sobre dispositivos legais pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, sendo aplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma a necessidade de que todas as matérias federais alegadas em recurso especial tenham sido previamente discutidas e decididas na instância ordinária. O chamado prequestionamento é requisito constitucional e infraconstitucional para a admissibilidade dos recursos excepcionais, pois garante que o STJ ou STF somente apreciem questões federais ou constitucionais já enfrentadas pelo Tribunal a quo. Na ausência deste requisito, o recurso não pode ser conhecido, evitando-se a supressão de instância e assegurando a regularidade procedimental.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 105, III

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1025

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 282/STF
Súmula 356/STF

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exigência do prequestionamento evita que questões novas sejam trazidas diretamente às instâncias superiores sem o devido debate nas instâncias ordinárias, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa. A doutrina e a jurisprudência são firmes nesse sentido, tornando essa orientação fundamental para a estabilidade, segurança jurídica e economia processual. O reflexo prático é a obrigatoriedade de manejo de embargos de declaração para suscitar debate sobre eventual omissão, sob pena de preclusão da matéria.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão reflete a posição consolidada do STJ e STF quanto à necessidade do prequestionamento, reforçando a importância da observância rigorosa dos pressupostos recursais. Tal rigor contribui para a racionalização do sistema recursal e para a valorização das instâncias ordinárias, impedindo a judicialização intempestiva de temas não debatidos. Por outro lado, exige dos advogados atenção e técnica na elaboração dos recursos e na provocação do debate jurisdicional, o que contribui para maior profissionalização do contencioso judicial.