Aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal e validade do reconhecimento de pessoas mesmo com formalidades não observadas, desde que existam outras provas idôneas e contraditório garantido
Publicado em: 22/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de observância integral das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoas não acarreta nulidade absoluta do ato, desde que a condenação esteja lastreada em outros elementos probatórios idôneos produzidos sob o crivo do contraditório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão rechaça a alegação de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP. Destaca que a inobservância dessas formalidades processuais constitui mera irregularidade, e não vício insanável, quando há provas autônomas e robustas que sustentem a condenação. O entendimento privilegia a análise do contexto probatório global, em detrimento do formalismo exacerbado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV e LV: Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 226: Regras procedimentais para o reconhecimento de pessoas.
- CPP, art. 563: Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica, mas a jurisprudência do STJ e STF é uniforme neste sentido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a ideia de que o processo penal deve buscar a verdade real, sem se prender a formalismos que não tragam qualquer prejuízo concreto ao réu. O precedente é importante para evitar o uso abusivo de nulidades meramente formais como estratégia defensiva, ao mesmo tempo que exige do julgador atenção à higidez e à suficiência do conjunto probatório.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é adequada ao contexto de modernização do processo penal, valorizando a substância sobre a forma. Esse entendimento, contudo, não dispensa a observância das garantias processuais, devendo a dispensa do rigor formal ser sempre fundamentada e condicionada à existência de provas independentes e seguras. O risco de relativização excessiva dos ritos processuais reclama vigilância, mas a orientação é salutar para a eficiência da prestação jurisdicional e para a racionalização do sistema punitivo.
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