Habeas Corpus e a Impossibilidade de Revisão de Matéria Fático-Probatória em Julgamento pelo Tribunal do Júri com Base no Princípio da Soberania dos Veredictos
Publicado em: 17/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O habeas corpus não é meio idôneo para revisão de matéria fático-probatória, especialmente para apreciação de insuficiência de provas, sendo esta providência inviável na via eleita, principalmente quando se trata de julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão do princípio da soberania dos veredictos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O remédio constitucional do habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção, não se prestando à revisão profunda do conjunto probatório. Em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, "c") limita ainda mais o reexame de provas em sede de habeas corpus, devendo a discussão de mérito probatório ocorrer em sede própria (recurso em sentido estrito, apelação ou revisão criminal).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LXVIII (habeas corpus); art. 5º, XXXVIII, “c” (soberania dos veredictos).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 648, I (cabimento do habeas corpus); CPP, art. 593, III, “d” (recursos contra decisões manifestamente contrárias à prova dos autos); CPP, art. 621 (revisão criminal).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de provas em recurso especial).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta limitação coíbe o uso indevido do habeas corpus como sucedâneo recursal, preservando a competência do Tribunal do Júri e a lógica do sistema recursal penal. O entendimento reforça a proteção da soberania dos veredictos e a necessidade de respeito à via adequada para impugnação de decisões baseadas em análise probatória.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão é coerente com a finalidade do habeas corpus e com a peculiaridade do julgamento pelo Tribunal do Júri. Ao afastar o exame de mérito probatório nesta sede, preserva-se a estrutura do devido processo penal e evita-se a banalização do instrumento constitucional. Consequentemente, a defesa técnica deve se valer dos recursos próprios para questionamento de decisões baseadas no contexto probatório.
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