Fundamentos e Limites da Prisão Preventiva: Necessidade de Elementos Concretos e Preferência por Medidas Cautelares Diversas do Cárcere
Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SE LEGITIMA QUANDO FOR O ÚNICO MEIO EFICAZ PARA RESGUARDAR OS VALORES JURÍDICOS PROTEGIDOS PELA LEI PENAL, DEVENDO A SUA DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO ESTAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM SUA IMPRESCINDIBILIDADE, SENDO PREFERÍVEL A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE QUANDO SUFICIENTES AO CASO CONCRETO.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reitera a natureza excepcional da prisão preventiva no processo penal brasileiro. O acórdão destacou que, mesmo diante de crimes graves e indícios robustos de autoria e materialidade, a prisão cautelar deve ser reservada para hipóteses em que nenhuma outra medida seja capaz de tutelar efetivamente a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. No caso analisado, constatou-se que os mesmos fundamentos que justificaram a prisão preventiva serviram para embasar a imposição de medidas cautelares alternativas, como o afastamento do cargo público, demonstrando que a cautelar menos gravosa era suficiente para os fins perseguidos. Assim, a manutenção da prisão configuraria constrangimento ilegal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI (garantia da liberdade, exceção da prisão preventiva e respeito ao devido processo legal)
- CF/88, art. 93, IX (motivações das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 312 (requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal)
- CPP, art. 282, §6º (possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas)
- CPP, art. 319 (medidas cautelares alternativas à prisão)
- CPP, art. 313 (hipóteses para decretação da prisão preventiva)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 691/STF (inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática passível de recurso ao próprio tribunal)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reforça o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que a prisão preventiva não pode ser banalizada, devendo ser medida de último recurso, somente admissível quando esgotadas as alternativas menos gravosas previstas no ordenamento processual. O acórdão evidencia a necessidade de motivação concreta e atual, afastando decisões genéricas ou baseadas unicamente na gravidade abstrata do delito. O precedente contribui para fortalecer o princípio da presunção de inocência e para evitar o uso abusivo da prisão provisória, promovendo o respeito aos direitos fundamentais no âmbito da persecução penal.
No plano prático, a decisão orienta magistrados e tribunais inferiores a fundamentarem de modo robusto a imprescindibilidade da medida extrema, sob pena de nulidade e de concessão de habeas corpus. Reflete, ainda, a tendência de humanização e racionalização do sistema penal, com potencial para influenciar futuras decisões e políticas judiciárias voltadas à redução do encarceramento provisório indevido.
ANÁLISE JURÍDICA CRÍTICA
A argumentação do acórdão é consistente e alinhada com a doutrina constitucional e processual penal contemporânea. O STJ ressalta a necessidade de concreção e contemporaneidade nos fundamentos da prisão preventiva, bem como a primazia das medidas cautelares alternativas sempre que bastantes para o caso concreto. A decisão, ao afastar a prisão preventiva em virtude da identidade de fundamentos com as cautelares diversas, fortalece a exigência de proporcionalidade e adequação nas decisões judiciais restritivas de liberdade. Tal postura contribui para o controle de excessos e para o respeito ao Estado Democrático de Direito, além de reduzir a superlotação carcerária e o risco de violações a direitos humanos. Contudo, a flexibilização do exaurimento das instâncias ordinárias para concessão de habeas corpus de ofício, em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, também representa importante salvaguarda contra constrangimentos ilegais, mas exige cautela para não fragilizar o sistema recursal.
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