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Fundamentação Jurídica para a Aplicação Excepcional da Prisão Preventiva e Prioridade às Medidas Cautelares Menos Gravosas com Base no Princípio da Proporcionalidade

Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Análise da excepcionalidade da prisão preventiva, destacando que sua aplicação só é legítima quando não for possível substituir por medidas cautelares diversas, prevalecendo sempre a medida menos gravosa conforme o princípio da proporcionalidade e a natureza subsidiária da prisão cautelar.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A prisão preventiva possui caráter excepcional e somente se legitima quando, diante das circunstâncias concretas do caso, não for possível a substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. Havendo identidade de fundamentos entre a fundamentação da prisão preventiva e das medidas cautelares alternativas, deve prevalecer a adoção da medida menos gravosa, em atenção ao princípio da proporcionalidade e à natureza subsidiária da prisão cautelar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual a prisão preventiva, por restringir o direito fundamental à liberdade antes do trânsito em julgado, deve ser medida de última ratio. O Tribunal reconhece que, se os fundamentos que justificam a prisão preventiva são idênticos aos que embasam a imposição de medidas cautelares alternativas (afastamento do cargo, proibição de frequentar órgãos públicos, proibição de contato com outros agentes), não subsiste a imprescindibilidade da constrição máxima. Assim, a adoção de providências menos restritivas, mas eficazes no caso concreto, atende ao interesse público sem sacrificar desnecessariamente a liberdade do acusado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos LXI, LXV e LXVI – Garantias do devido processo legal, da motivação da prisão e da excepcionalidade da segregação cautelar.
  • CF/88, art. 93, IX – Obrigação de fundamentação das decisões judiciais.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 312 – Requisitos e fundamentação da prisão preventiva.
  • CPP, art. 313 – Hipóteses autorizadoras da prisão preventiva.
  • CPP, art. 282 e art. 319 – Medidas cautelares diversas da prisão.
  • CPP, art. 282, §6º – Obrigação de fundamentação concreta da impossibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 691/STF – Inviabilidade de habeas corpus contra decisão monocrática passível de recurso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O acórdão do STJ reveste-se de grande relevância ao reafirmar a excepcionalidade da prisão cautelar e a obrigatoriedade de motivação concreta e atual para sua decretação, vedando decisões genéricas baseadas apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados. A decisão demonstra preocupação com a proporcionalidade e racionalidade das medidas restritivas, exigindo que o julgador demonstre, de modo inequívoco, a necessidade da segregação, sobretudo quando já estão em vigor medidas cautelares suficientes para resguardar o processo e a ordem pública. O precedente contribui para a contenção do uso excessivo da prisão preventiva, alinhando-se ao entendimento das Cortes Superiores de que a liberdade é regra, e a exceção deve ser justificada de modo categórico. Possíveis reflexos futuros incluem o reforço do controle judicial sobre as decisões de segregação cautelar e o estímulo à adoção de medidas alternativas, em consonância com as diretrizes internacionais de direitos humanos e com a legislação processual penal reformada.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão demonstra coerência com o sistema acusatório e com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O voto do relator evidencia que a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena ou como resposta automática à gravidade dos crimes, sob pena de violação ao devido processo legal e à presunção de inocência. O acórdão também destaca a necessidade de individualização da fundamentação, repelindo decisões padronizadas ou baseadas em argumentos genéricos. Do ponto de vista prático, a decisão orienta juízes e tribunais a observarem rigorosamente a subsidiariedade da prisão preventiva, valorizando as alternativas previstas no CPP. Juridicamente, contribui para a segurança jurídica e para o enfrentamento do problema da superlotação carcerária, ao condicionar a prisão cautelar a critérios estritos e objetivos.


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