Fundamentação suficiente (não analítica) atende dever constitucional de motivação — precedente STF (QO no AI 791.292) — fundamentos: [CF/88, art. 93, IX]; [CPP, art. 619]; [CPC/2015, art. 1.022]
Síntese doutrinária e jurisprudencial que sustenta ser suficiente, para cumprimento do dever constitucional de motivação, fundamentação idônea e coerente mesmo quando sucinta, sem exigir exame exaustivo de todas as alegações ou provas, com base no precedente vinculante do STF (QO no AI 791.292) e observância pelo STJ. Efeitos práticos: harmonização entre celeridade e garantia de motivação, redução de nulidades formais e limitação de embargos por “omissões artificiais”. Fundamentos: [CF/88, art. 93, IX]; [CPP, art. 619]; [CPC/2015, art. 1.022].
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E NÃO NECESSARIAMENTE ANALÍTICA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: Atende ao dever constitucional de motivação a decisão que apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não sendo exigido o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Com apoio em precedente do STF (QO no AI 791.292), o acórdão afirma que a motivação deve ser idônea e coerente com a conclusão, mas não necessariamente exaustiva. Afasta-se, assim, a tese defensiva de prestação jurisdicional deficiente quando a decisão enfrenta os pontos essenciais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmula específica; a diretriz decorre de precedente vinculante do STF e é observada pelo STJ.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação harmoniza celeridade e garantia de motivação, repelindo formalismos que instrumentalizam nulidades. Exige-se substância argumentativa, não prolixidade. Na prática, reduz-se o espaço para embargos com base em “omissões artificiais”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O padrão de suficiência fortalece a estabilidade das decisões e contribui para a duração razoável do processo, sem sacrificar a transparência da jurisdição.