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Dispensa de Prestação do Serviço Militar Obrigatório para Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária por Excesso de Contingente conforme Art. 4º da Lei 5.292/1967

Publicado em: 16/02/2025
Documento que esclarece que estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não estão obrigados a prestar o serviço militar após a conclusão do curso, conforme previsto no art. 4º da Lei 5.292/1967, sendo a obrigação aplicável apenas aos que tiveram adiamento de incorporação.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso, sendo tal obrigação restrita aos que obtiveram o adiamento de incorporação, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça delimita expressamente a obrigatoriedade do serviço militar inicial para os profissionais da área de saúde (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários – "MFDV"). O entendimento consagra que apenas aqueles que, enquanto estudantes, obtiveram o adiamento de incorporação ficam obrigados a prestar o serviço militar obrigatório no ano seguinte ao término do curso. Por sua vez, aqueles dispensados por excesso de contingente, que receberam o Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI), ficam isentos de nova convocação, ainda que posteriormente concluam curso superior na área de saúde, afastando, assim, a aplicação do §2º do art. 4º da Lei 5.292/1967 a esses casos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 143, caput e §1º – "O serviço militar é obrigatório nos termos da lei."

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 5.292/1967, art. 4º, caput – "Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o serviço militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 3º e letra a de seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e na sua regulamentação."

Lei 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), art. 30, §5º c/c art. 95 – Estabelece as regras gerais de convocação e dispensa.

CPC/2015, art. 543-C – Regime de julgamento de recursos especiais repetitivos (aplicação do precedente em casos idênticos).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre a matéria, mas a tese é consolidada na jurisprudência do STJ, especialmente nos seguintes precedentes:

  • AgRg no REsp 1.098.837/RS, Sexta Turma, DJe 1º/6/2009
  • AgRg no Ag Acórdão/STJ, Primeira Turma, DJe 14/10/2010
  • AgRg no Ag Acórdão/STJ, Sexta Turma, DJe 03/05/2010
  • AgRg no Ag 1179256/RS, Quinta Turma, DJe 03/11/2009

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na segurança jurídica conferida aos estudantes da área de saúde que foram dispensados do serviço militar por excesso de contingente. O STJ uniformiza o entendimento, evitando convocações posteriores que violariam o princípio da isonomia, pois estudantes de outras áreas, igualmente dispensados, não estariam sujeitos à mesma obrigação. O acórdão ressalta ainda a necessidade de interpretação sistemática e teleológica da legislação, priorizando a razoabilidade e a finalidade da dispensa por excesso de contingente. Os reflexos futuros da decisão se concentram na vedação de convocações administrativas indevidas, garantindo que apenas os que expressamente obtiveram o adiamento de incorporação sejam obrigados ao serviço militar após a conclusão do curso, promovendo a igualdade de tratamento entre todos os dispensados nas diversas áreas de formação.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação adotada pelo STJ privilegia a harmonia sistemática da legislação e a proteção do princípio da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), ao afastar a aplicação do §2º do art. 4º da Lei 5.292/1967 nos casos de dispensa por excesso de contingente. O Tribunal demonstra preocupação em evitar discriminação injustificada entre profissionais da saúde e demais cidadãos dispensados, o que evidencia postura de respeito à razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das normas. Consequentemente, a decisão fortalece a previsibilidade e estabilidade das relações jurídicas, impedindo interpretações administrativas arbitrárias que poderiam resultar em obrigações excessivas e imprevisíveis para os cidadãos. Em termos práticos, a orientação do STJ impede a reabertura de obrigações militares para quem já havia sido regularmente dispensado, conferindo maior segurança jurídica e respeito ao ato administrativo de dispensa.


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