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Fundamentação do Tribunal de Origem em Conformidade com os Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 na Análise Judicial da Controvérsia

Publicado em: 15/07/2024 Processo Civil
Documento que esclarece que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária à pretensão da parte, demonstrando a regularidade na apreciação da controvérsia judicial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese reafirma o entendimento de que a negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal aprecia todas as questões essenciais ao julgamento, mesmo que a solução final seja desfavorável à parte recorrente. A decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, supre o dever jurisdicional de enfrentamento das matérias relevantes, excluindo omissão, contradição ou obscuridade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 489, §1º; CPC/2015, art. 1.022.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STJ ou STF diretamente aplicáveis à tese, mas a jurisprudência do STJ é consolidada nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese é relevante pois preserva a segurança jurídica e a racionalidade do sistema recursal, impedindo que recursos sejam utilizados de forma meramente protelatória sob alegação de negativa de prestação jurisdicional sem fundamento. O entendimento fortalece a autoridade das decisões colegiadas, desde que adequadamente motivadas, e contribui para a celeridade processual.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica é clara ao distinguir entre decisão omissa e decisão contrária ao interesse da parte. Praticamente, evita a multiplicidade de recursos infundados, reduzindo a judicialização excessiva e a morosidade processual. Mantém-se o equilíbrio entre a garantia constitucional do acesso à Justiça e a efetividade do processo, resguardando o papel do Judiciário em fornecer decisões devidamente motivadas.


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