Limites e requisitos para decretação da prisão preventiva como medida excepcional no processo penal, destacando a necessidade de alternativas cautelares adequadas para garantir a ordem pública e a instrução crimina...

Documento que aborda os fundamentos jurídicos para a aplicação restrita da prisão preventiva, enfatizando que sua decretação deve ocorrer apenas quando indispensável, e que medidas cautelares alternativas devem ser consideradas para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A PRISÃO PREVENTIVA SOMENTE SE LEGITIMA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL, DEVENDO SER APLICADA APENAS QUANDO INDISPENSÁVEL, NÃO SENDO ADMISSÍVEL SUA DECRETAÇÃO OU MANUTENÇÃO NA EXISTÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES E APTAS A GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a prisão preventiva possui caráter excepcional e deve ser decretada apenas quando demonstrada de forma concreta a sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. Ressalta-se que a existência de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no CPC/2015, art. 319, deve ser sempre analisada e priorizada, sendo a prisão preventiva a ultima ratio do sistema cautelar penal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LXI: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
  • CF/88, art. 5º, LXV: A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
  • CF/88, art. 5º, LXVI: Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

FUNDAMENTO LEGAL

  • CPP, art. 312: Estabelece os requisitos da prisão preventiva, exigindo demonstração concreta de necessidade.
  • CPP, art. 282, §6º: Determina que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
  • CPP, art. 319: Elenca as medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser preferidas sempre que eficazes.
  • CPP, art. 313, I: Exige que o crime seja punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 691/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
  • Súmula 678/STJ: (Por analogia) A prisão preventiva, como medida excepcional, somente deve ser mantida quando demonstrada sua real necessidade, ex vi do art. 312 do CPP.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consagrada pelo STJ reforça o caráter subsidiário e excepcional da prisão preventiva, em sintonia com o princípio da presunção de inocência e com a proteção à liberdade individual. A decisão ressalta que a adoção de medidas cautelares alternativas — como o afastamento do cargo público, proibição de acesso a órgãos e sistemas da administração e de contato com outros agentes públicos — é suficiente para atingir os fins cautelares, quando presentes os mesmos fundamentos usados para justificar a segregação.

A relevância da tese reside na contenção do uso abusivo da prisão cautelar e na orientação para que o Poder Judiciário fundamente de modo concreto e individualizado qualquer decisão restritiva de liberdade, observando, rigorosamente, a adequação e necessidade da medida. Reflexos futuros incluem o aprofundamento do controle judicial sobre decisões de decretação e manutenção de prisões provisórias, com potencial para reduzir a superlotação carcerária e evitar constrangimentos ilegais.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é sólida, baseada em precedentes e princípios constitucionais. A decisão valoriza a eficácia das medidas cautelares diversas da prisão e delimita o campo de incidência da prisão preventiva, exigindo motivação específica e concreta. A consequência prática é o fortalecimento do devido processo legal e da proteção à liberdade, prevenindo decisões arbitrárias. Entretanto, também desafia o Ministério Público e o Judiciário a fundamentar de forma cada vez mais robusta e individualizada a necessidade de restrições mais gravosas, sob pena de nulidade e relaxamento da prisão.