Extensão e Limites da Suspensão Nacional de Processos Judiciais Conforme Tema 1.090: Critérios, Fundamentos Constitucionais e Impactos no STJ e Juizados Especiais Federais
Publicado em: 07/08/2025 AdministrativoProcesso CivilEXTENSÃO E LIMITES DA SUSPENSÃO NACIONAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Determina-se a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria do Tema 1.090, apenas quando já houver REsp ou AREsp interposto na segunda instância, ou quando estiverem em tramitação no STJ, não alcançando, por política judiciária, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A Seção aplica a técnica suspensiva com proporcionalidade, focando o grau recursal atingido pela competência do STJ e evitando paralisar o sistema dos JEFs, que já dispõe de uniformização (TNU, Tema 213). O modelo preserva a razoável duração do processo e a utilidade da afetação: congela-se o contencioso onde a futura tese vinculante terá efeitos diretos, mas permite que causas de menor complexidade sigam sua marcha, guardadas as balizas da TNU.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
- CF/88, art. 5º, LXXVIII
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 1.037, II
- RISTJ, art. 256-L
- RISTJ, art. 257-C
- CPC/2015, art. 927, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
Inexistentes, segundo o acórdão comentado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A suspensão calibrada evita efeitos paralisantes excessivos e reduz o risco de decisões contraditórias no patamar recursal federal. Como consequência, pode haver uma fase transitória de assimetria entre JEFs e Justiça Comum, mitigada pela futura tese repetitiva e pelo diálogo institucional com a TNU.
ANÁLISE CRÍTICA
A medida é adequada à governança de precedentes: preserva eficiência, respeita a competência do STJ e o regime próprio dos JEFs. Um ponto de atenção é a potencial estratégia de foro por partes visando acelerar ou retardar desfechos; a resposta sistêmica virá com a definição do mérito e a aplicação do CPC/2015, art. 927, III.
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