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Exoneração de servidor público em estágio probatório por omissão de informações relevantes na posse com garantia de contraditório e ampla defesa por meio de sindicância

Publicado em: 11/07/2024 Administrativo
O documento aborda a possibilidade de exoneração de servidor público em estágio probatório devido à omissão de informações relevantes no ato da posse, destacando que a quebra de fidúcia justifica a medida sem necessidade de processo administrativo disciplinar formal, sendo suficiente a instauração de sindicância que garanta o contraditório e a ampla defesa do servidor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É possível a exoneração de servidor público em estágio probatório por omissão de informações relevantes no ato da posse, notadamente quando caracterizada a quebra de fidúcia, sem que haja necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar formal, sendo suficiente a sindicância, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão consagra o entendimento de que a exoneração de servidor em estágio probatório pode ser fundamentada no rompimento da confiança entre Administração e servidor, especialmente diante da omissão de informações essenciais à investidura no cargo (exemplo: antecedentes funcionais e criminais, como aposentadoria por invalidez e processos judiciais). Não se exige, para tanto, o rito formal do processo administrativo disciplinar, bastando sindicância administrativa na qual seja resguardado o direito de defesa e o contraditório ao investigado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, LV – direito ao contraditório e à ampla defesa;
  • CF/88, art. 37, caput e incisos I e II – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e investidura em cargo público mediante concurso;
  • CF/88, art. 41, §4º – estabilidade condicionada à avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Lei Complementar 10.098/1994 (RS), art. 28 e 29 – estágio probatório e requisitos de avaliação;
  • Lei Complementar 10.098/1994 (RS), art. 18 e 19 – posse e apresentação de declarações obrigatórias;
  • Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 103, §§ 1º, 9º, 10, 12 – normas sobre avaliação e exoneração no estágio probatório.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 21/STF: “O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.”

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante por reafirmar o dever de transparência do candidato no ingresso no serviço público e a possibilidade de perda do cargo em caso de violação da confiança, mesmo sem processo disciplinar formal, desde que garantidos os direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal entendimento fortalece a moralidade administrativa e a discricionariedade motivada da Administração na formação de seus quadros, mas exige extremo rigor no respeito às garantias processuais do servidor. Os reflexos futuros incluem a consolidação da possibilidade de exoneração sumária no estágio probatório diante de fatos que atinjam a idoneidade moral ou rompam a fidúcia, desde que o servidor seja previamente cientificado e tenha oportunidade de defesa.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão privilegia a proteção do interesse público e a moralidade administrativa, ao permitir que a Administração afaste sumariamente servidores que ocultam informações relevantes à posse, desde que observado o devido processo legal em sentido substancial. Por outro lado, preserva-se o núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, afastando alegações de nulidade quando constatado que o servidor teve oportunidade de se manifestar e impugnar os fatos apurados em sindicância. Consequentemente, o controle jurisdicional limita-se à legalidade do procedimento e não ao mérito administrativo da decisão exoneratória, reconhecendo a discricionariedade administrativa para a avaliação da conveniência e oportunidade durante o estágio probatório. A consequência prática é o fortalecimento da confiança pública na seleção e manutenção de quadros funcionais, evitando-se permanência de servidores cuja conduta inicial já denote inidoneidade ou falta de transparência. Ressalte-se, porém, que a flexibilização da exigência de processo disciplinar formal não pode servir de pretexto para arbitrariedades, devendo o Judiciário sempre zelar pelo efetivo respeito às garantias fundamentais do processado.


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