Exigência de prequestionamento expresso ou implícito para admissibilidade de recurso especial e aplicação da Súmula 356/STF como óbice processual
Publicado em: 08/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
É imprescindível o prequestionamento expresso ou implícito dos dispositivos legais tidos por violados para a admissibilidade do recurso especial, sendo inviável a apreciação de matéria não debatida pelo acórdão recorrido ou não objeto de embargos declaratórios, incidindo, nesse caso, a Súmula 356/STF como óbice processual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
No caso concreto, reconheceu-se que o Tribunal de origem não abordou o mérito à luz dos dispositivos legais indicados no recurso especial, tampouco as teses nele suscitadas. Ademais, não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que torna ausente o requisito do prequestionamento. A ausência desse prévio debate inviabiliza o conhecimento do recurso especial, pois a instância superior não pode inovar na apreciação de matéria que não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. Trata-se, assim, de aplicação estrita da exigência processual de prequestionamento, cujo descumprimento conduz à incidência do óbice da Súmula 356/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
(Competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso especial contra acórdãos dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais dos Estados, desde que a questão federal tenha sido efetivamente examinada)
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1025
CPC/2015, art. 489, §1º, IV
(Exigência de manifestação do Tribunal acerca das questões suscitadas para viabilizar o acesso às instâncias superiores)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A exigência de prequestionamento reforça valores constitucionais de segurança jurídica e racionalidade processual, evitando o acesso ao STJ de questões não amadurecidas na instância de origem. O precedente reafirma a importância de atuação diligente das partes e de seus patronos na provocação do órgão julgador quanto ao enfrentamento das teses federais, sob pena de preclusão. A decisão tende a uniformizar a filtragem recursal, tornando o processo mais eficiente e evitando decisões surpresa, com reflexos relevantes na delimitação do objeto recursal e na garantia do contraditório substancial.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico é sólido, pois expressa o entendimento consolidado de que o STJ não é instância revisora de matéria fática, mas de interpretação federal. O rigor na exigência do prequestionamento assegura que o recurso especial atue como instrumento de uniformização e não de rediscussão ampla do mérito. Na prática, impõe maior responsabilidade técnica aos advogados, que devem manejar embargos de declaração sempre que houver omissão no acórdão, sob pena de ver obstada a apreciação recursal. O efeito prático é a racionalização do processo e a redução de demandas protelatórias, mas pode levar a injustiças em casos de omissões involuntárias não sanadas por embargos.
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