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Exclusão de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre ICMS-ST pago pelo contribuinte substituto no regime não cumulativo

Publicado em: 10/07/2024 Tributário
Documento que esclarece que os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) não geram créditos para fins de apuração das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído, conforme regime não cumulativo. Trata-se de orientação sobre a não inclusão desses valores na base de cálculo dos créditos tributários, fundamentada na legislação aplicável ao regime não cumulativo.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese explicita que, no âmbito do regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS, o pagamento do ICMS-ST não enseja direito ao creditamento para o contribuinte substituído. Tal entendimento decorre da própria sistemática das contribuições, segundo a qual o princípio da não cumulatividade pressupõe incidência do tributo na etapa anterior da cadeia econômica. Como o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelo substituto e não há incidência efetiva das contribuições sobre tal valor na etapa anterior, inexiste fundamento para a geração de crédito fiscal ao substituído. Qualquer concessão de crédito nessas hipóteses configuraria crédito presumido, cuja criação demanda lei específica (CF/88, art. 150, §6º).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 150, §6º (necessidade de lei específica para concessão de crédito presumido);
CF/88, art. 195, I, "b" (destinação das contribuições sociais);
CF/88, art. 155, §2º, XII, g (substituição tributária).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 10.637/2002, arts. 1º, 3º, §2º, III;
Lei 10.833/2003, arts. 1º, 3º, §2º, III;
Lei 14.592/2023, arts. 6º e 7º;
Decreto-Lei 1.598/77, art. 13.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula Vinculante 58/STF;
Precedentes: Tema 844/STF; Tema 1125/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão é de extrema importância prática, pois evita a concessão de créditos fiscais sem base legal, que poderiam representar duplo benefício ao contribuinte substituído (crédito sem o correspondente débito), em prejuízo à isonomia e à neutralidade do sistema não cumulativo. Mostra-se fundamental para impedir distorções e assegurar que a política fiscal de substituição tributária não seja utilizada para ampliar, indevidamente, o direito ao creditamento, comprometendo a arrecadação e a funcionalidade das contribuições sociais. A tese também dialoga com a evolução legislativa recente, que explicitou a vedação ao creditamento do ICMS incidente na aquisição ( Lei 14.592/2023), tornando a orientação ainda mais robusta.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão consolida o entendimento de que o regime não cumulativo das contribuições sociais não autoriza, sem previsão legal expressa, o creditamento de valores pagos a título de ICMS-ST. O raciocínio jurídico é consistente ao vincular o direito ao crédito à efetiva incidência da contribuição na etapa anterior, em respeito ao princípio da não cumulatividade. A argumentação judicial reforça a necessidade de se evitar benefícios fiscais não previstos em lei, em consonância com o princípio da legalidade tributária. As consequências práticas são relevantes: assegura tratamento isonômico entre contribuintes submetidos ao regime normal e ao regime de substituição tributária, preserva o equilíbrio da arrecadação e previne litígios repetitivos sobre a matéria.


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