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Exclusão da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 para acusado com histórico comprovado de crimes na adolescência, considerando gravidade, proximidade temporal e documentação nos autos

Publicado em: 06/08/2024 Direito Penal Processo Penal
Modelo de petição que argumenta pela não aplicação da redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao acusado que possui histórico comprovado de envolvimento em atividades criminosas na adolescência, fundamentando-se na gravidade dos atos, proximidade temporal e documentação constante dos autos.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ao acusado que tenha histórico de dedicação a atividades criminosas, mesmo que tal histórico seja composto por atos infracionais praticados durante a adolescência, desde que devidamente comprovada a gravidade, a proximidade temporal e a documentação das ocorrências nos autos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do chamado tráfico privilegiado — redutor de pena conferido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 — não é cabível quando o réu demonstra, por elementos concretos, dedicação habitual a atividades criminosas, ainda que tais elementos sejam atos infracionais praticados na menoridade. O acórdão ressalta o entendimento consagrado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual atos infracionais graves, próximos temporalmente ao delito apurado e devidamente comprovados nos autos, podem caracterizar a dedicação criminosa e afastar a benesse legal. Tal interpretação busca evitar que reincidentes e habituais no tráfico, mesmo sem condenações criminais pretéritas por serem menores, sejam beneficiados pela redução de pena concebida para pequenos e eventuais traficantes.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XLVI — que trata da individualização da pena, permitindo análise circunstancial e concreta do caso.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º
CP, art. 59
ECA, art. 103 e art. 112

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas acerca do uso de atos infracionais para afastar o privilégio do tráfico, mas a decisão faz referência ao entendimento pacificado no EREsp Acórdão/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese é relevante porque consolida o entendimento de que atos infracionais podem ser considerados no juízo de valor sobre a dedicação criminosa, afastando o redutor do tráfico privilegiado em hipóteses excepcionais, desde que presentes gravidade, proximidade temporal e documentação idônea. Essa orientação resguarda a finalidade da lei antidrogas de diferenciar o pequeno traficante do agente habitual, coibindo a utilização do benefício por quem, mesmo sem condenações penais anteriores, ostenta histórico criminoso relevante. No futuro, a tese tende a orientar decisões em todo o país, estimulando maior rigor na análise dos antecedentes infracionais e contribuindo para a efetividade das políticas criminais de combate ao tráfico reiterado.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da decisão é sólido, pois está alinhado com a ratio legis do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, que visa tratar de forma menos gravosa o pequeno traficante, sem abrir margem para impunidade do traficante habitual. A possibilidade de considerar atos infracionais, desde que documentados e graves, preserva o equilíbrio entre a proteção do menor e a repressão ao crime organizado. Todavia, deve-se manter atenção à necessidade de motivação idônea, para evitar arbitrariedades, valorizando sempre o contraditório e a ampla defesa. A consequência prática é o endurecimento do combate ao tráfico por reincidentes, mesmo que iniciados na menoridade, com potencial reflexo na jurisprudência nacional.


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