Exclusão da ANATEL do litisconsórcio passivo em ações contra concessionárias de telefonia por cobrança indevida de tarifas, com fundamentação na ausência de interesse jurídico qualificado da agência reguladora

Modelo de decisão judicial que esclarece a impossibilidade de inclusão obrigatória da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) como litisconsorte passivo em demandas ajuizadas por usuários contra concessionárias de telefonia, fundamentando-se na ausência de interesse jurídico qualificado da ANATEL na relação processual. Ideal para casos envolvendo legitimidade da cobrança de tarifas e delimitação de responsabilidade entre partes.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em demandas judiciais que versam sobre a legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário em face da concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário envolvendo a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, pois esta, na qualidade de concedente do serviço público, não possui interesse jurídico qualificado que justifique sua presença obrigatória na relação processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclarece que o litisconsórcio passivo necessário exige, como condição, que o ente a ser integrado à lide seja parte legítima na relação de direito material objeto da demanda. No caso dos serviços de telefonia, a relação jurídica litigiosa é estabelecida diretamente entre o usuário e a concessionária, mediante contrato de prestação de serviço. A ANATEL, ainda que exerça função regulatória e normativa, não integra essa relação material, inexistindo unicidade e incindibilidade da relação jurídica, elementos indispensáveis à formação do litisconsórcio necessário. Ademais, a mera possibilidade de reflexos indiretos da decisão judicial sobre a esfera de atuação da agência reguladora não é suficiente para justificar sua presença obrigatória no polo passivo da demanda.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos II e XXXV (princípio da legalidade e do acesso à justiça); art. 175, parágrafo único, incisos II e III (regulação dos serviços públicos e política tarifária).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 113 (legitimidade processual); CPC/2015, art. 114 (litisconsórcio necessário); Lei 8.987/1995, arts. 6º, 29, 30, 31 (regime das concessões); Lei 9.472/1997, arts. 19, 93, 103, 104 (Lei Geral de Telecomunicações).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 356/STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta tese possui grande relevância prática, pois delimita objetivamente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, conferindo maior celeridade e segurança jurídica aos processos em que usuários discutem valores de tarifas com concessionárias de serviço público. Ao afastar a obrigatoriedade de citação da ANATEL, o STJ também evita a sobrecarga processual da agência e preserva sua função institucional de regulação, sem envolvê-la indevidamente em milhares de litígios individuais. Para o futuro, tal entendimento reforça a autonomia das relações contratuais entre usuários e prestadores de serviços públicos, resguardando a atuação estatal à esfera administrativa e regulatória.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão é bem fundamentado, alinhando-se à doutrina majoritária de que o interesse jurídico qualificado, imprescindível para a formação do litisconsórcio necessário, não se confunde com interesse econômico, político ou reflexo. O STJ, ao distinguir as relações jurídicas autônomas provenientes do contrato de concessão (entre ANATEL e concessionária) e do contrato de prestação de serviço (entre concessionária e usuário), previne decisões contraditórias e indevidas extensões da lide a terceiros desnecessários. A decisão também orienta o juízo de admissibilidade quanto à intervenção de terceiros, admitindo, em tese, o ingresso da ANATEL como assistente simples, mas não como parte necessária, o que preserva a adequada técnica processual e a efetividade do processo.