Exclusão da ANATEL como litisconsorte passivo necessário em ações de cobrança de tarifas de telefonia entre usuários e concessionárias fundamentada na ausência de interesse jurídico qualificado

Modelo de decisão judicial que esclarece a inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário da ANATEL em demandas ajuizadas por usuários contra concessionárias de telefonia, fundamentando-se na ausência de interesse jurídico qualificado da agência reguladora na relação processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em demandas acerca da legitimidade da cobrança de tarifas por serviço de telefonia, ajuizadas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, pois, na condição de concedente do serviço público, a agência reguladora não ostenta interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reitera o entendimento de que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), enquanto órgão concedente e regulador dos serviços de telefonia, não integra a relação jurídica de direito material estabelecida entre o usuário e a concessionária. Sua atuação normativa e fiscalizatória não a transforma em parte legítima para figurar como litisconsorte, mesmo em se tratando de questionamento sobre a legalidade de tarifas, pois não é titular de interesse jurídico direto e imediato na lide.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e da legitimação processual das partes efetivamente interessadas)
  • CF/88, art. 175 (regime de concessão de serviços públicos)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Não há súmulas específicas do STF ou STJ além da referência doutrinária expressa no acórdão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A exclusão da ANATEL do polo passivo em litígios entre usuários e concessionárias de telefonia assegura maior celeridade e racionalidade processual, evitando a formação de lides multitudinárias desnecessárias. O reconhecimento de que o interesse da agência é meramente reflexo ou indireto, e não de natureza jurídica imediata, fortalece a compreensão da autonomia dos contratos derivados (concessionária-usuário) em relação ao contrato originário (concessão pública). Futuramente, a tese delimita o papel das agências reguladoras como terceiros interessados e não como partes, ressalvando, porém, a possibilidade de atuação como assistentes simples, quando houver interesse jurídico reflexo, sem extensão dos efeitos da coisa julgada.

ANÁLISE

A argumentação do acórdão é pautada por sólida doutrina processual, especialmente quanto à diferenciação entre legitimidade para a causa e interesse jurídico direto. A decisão repercute positivamente na delimitação do campo de incidência do litisconsórcio necessário, evitando decisões contraditórias e a inclusão de entes públicos sem vínculo material com a lide. Do ponto de vista prático, previne a sobrecarga jurisdicional e impede a interpretação extensiva de legitimação processual, que poderia resultar em insegurança jurídica e efeitos indesejáveis para a administração pública. A clareza nos critérios de legitimação é fundamental para a segurança dos contratos e das relações regulatórias.