Exclusão da ANATEL como litisconsorte passivo necessário em ações judiciais entre usuários e concessionárias de telefonia sobre cobrança de tarifas

Modelo de decisão judicial que esclarece a inaplicabilidade do litisconsórcio passivo necessário da ANATEL em demandas entre usuários e concessionárias de telefonia, destacando que a agência reguladora, como concedente do serviço público, não possui interesse jurídico qualificado para integrar a relação processual.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Em demandas judiciais entre usuário e concessionária de serviço de telefonia sobre a legitimidade da cobrança de tarifas, não se configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, pois esta, na condição de concedente do serviço público, não ostenta interesse jurídico qualificado para justificar sua presença na relação processual.

Comentário Explicativo

A tese firmada reconhece que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – não é parte legítima para figurar como litisconsorte necessário em ações que discutem a relação jurídica firmada entre usuário e concessionária de serviço de telefonia. O fundamento central reside na autonomia das relações jurídicas: de um lado, a relação entre a concessionária e o usuário (contrato de prestação de serviço); de outro, a relação entre a ANATEL e a concessionária (contrato de concessão). A ausência de unicidade e incindibilidade da relação material impede a formação de litisconsórcio necessário, restringindo a participação da ANATEL a eventual assistência, jamais como parte principal.

Fundamento Constitucional

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição), art. 37, caput (princípios da administração pública), art. 175 (regime de concessão de serviços públicos).

Fundamento Legal

CPC/2015, art. 113 e art. 114 (litisconsórcio e legitimidade de parte); CPC/1973, art. 47 (à época dos fatos); Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), arts. 19 e 103.

Súmulas Aplicáveis

Não há súmulas do STF ou STJ sobre a legitimidade da ANATEL como litisconsorte necessário em ações entre usuários e concessionárias de telefonia.

Considerações Finais

A tese é relevante para delimitar a atuação das agências reguladoras no processo judicial, evitando indevida ampliação do polo passivo e racionalizando a tramitação de demandas de massa. No plano prático, impede a arguição de nulidade por ausência de formação do litisconsórcio, conferindo maior segurança jurídica aos usuários e às concessionárias. O entendimento solidifica a autonomia das esferas contratuais e evita a judicialização indevida da ANATEL, o que poderia sobrecarregar o órgão e comprometer sua função regulatória.

Análise Crítica

A argumentação do acórdão é sólida e se alinha à doutrina processual clássica, distinguindo legitimidade de parte e interesse jurídico. A decisão afasta interpretações maximalistas sobre o alcance dos poderes das agências reguladoras, respeitando a lógica da relação privada entre usuário e concessionária. A consequência jurídica mais relevante é a estabilidade processual e a previsibilidade para todos os interessados. Em termos práticos, reforça a celeridade e eficiência na tutela dos direitos do consumidor.