Embargos de divergência cabíveis apenas contra acórdão de órgão fracionário conforme CPC/2015 art. 1.043 e RISTJ art. 266, vedada interposição contra decisão monocrática
Publicado em: 25/06/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de divergência, nos termos do CPC/2015, art. 1.043 e do RISTJ, art. 266, somente são cabíveis contra acórdão proferido por órgão fracionário, sendo inadmissível a interposição contra decisão monocrática.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão evidencia a delimitação objetiva e subjetiva para a interposição de embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão reafirma que tais embargos têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna em situações de divergência entre órgãos fracionários do mesmo tribunal, razão pela qual não se admite sua oposição contra decisões monocráticas, que não representam manifestação colegiada e, portanto, não ensejam dissídio jurisprudencial interno.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, I, “f” (atribuição do STJ de uniformizar a interpretação da legislação federal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043
RISTJ, art. 266
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A correta delimitação do cabimento dos embargos de divergência impede a utilização inadequada da via recursal, promovendo a celeridade processual e a racionalidade dos procedimentos internos do STJ. O entendimento tende a ser consolidado e aplicado de forma reiterada, reduzindo a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis e permitindo que a função uniformizadora do tribunal seja exercida com maior precisão e segurança jurídica.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão se sustenta em fundamentos normativos e regimentais sólidos, demonstrando preocupação com a coerência jurisprudencial e a eficiência dos métodos de uniformização do direito federal. A exclusão das decisões monocráticas do rol de atos impugnáveis por embargos de divergência é lógica, pois tais decisões, por sua natureza, não formam precedente vinculante nem representam a manifestação do colegiado. A consequência prática é a limitação do uso deste recurso, evitando o prolongamento indevido da tramitação processual.
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