Embargos de Declaração voltados à correção de omissões, obscuridades e contradições em decisão judicial, com vedação à rediscussão do mérito já decidido
Modelo explicativo sobre a natureza dos embargos de declaração como recurso integrativo destinado exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades em decisões judiciais, destacando a proibição de sua utilização para rediscussão do mérito já decidido, evitando desvio da finalidade recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração possuem natureza de recurso integrativo e destinam-se exclusivamente à correção de omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial, não se admitindo sua utilização para simples rediscussão do mérito já decidido, sob pena de desvio da finalidade recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão em análise reafirma a função dos embargos de declaração no processo penal, reconhecendo que este recurso não serve como sucedâneo para revisão do mérito da decisão anteriormente proferida, mas sim para sanar eventuais vícios formais do julgado (omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade). O acórdão rejeita a pretensão recursal de reexame do mérito, destacando que a irresignação do embargante configura mera inconformidade com o resultado, o que não se enquadra nas hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal, contraditório e ampla defesa).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619: "Aos acórdãos proferidos pelas Câmaras ou Turmas dos Tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
CPC/2015, art. 1.022 (aplicação subsidiária): "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório".
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a delimitação da função dos embargos de declaração no processo penal, fortalecendo a segurança jurídica e a efetividade das decisões judiciais. Sua correta aplicação impede a utilização abusiva do recurso, evitando a procrastinação processual e contribuindo para a racionalidade do sistema recursal. O entendimento firmado é fundamental para a estabilidade dos julgados e para a preservação do princípio da duração razoável do processo, previsto na CF/88, art. 5º, LXXVIII. No âmbito prático, a observância rigorosa dos fundamentos para oposição de embargos de declaração inibe tentativas de reabertura de debates já exauridos, conferindo maior celeridade e eficiência ao trâmite recursal.
A argumentação do acórdão é sólida e encontra lastro na legislação processual penal e na jurisprudência consolidada, especialmente no que tange à vedação da rediscussão do mérito via embargos de declaração. O precedente contribui para uniformizar o entendimento dos Tribunais Superiores e orienta as instâncias inferiores sobre a adequada utilização do recurso integrativo, com reflexos positivos na administração da justiça criminal.