Embargos de Declaração: Pedido de Correção de Omissão, Contradição, Ambiguidade ou Obscuridade no Julgado, Vedação à Reapreciação do Mérito da Causa
Publicado em: 30/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do conteúdo decisório.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos de declaração constituem recurso de integração do julgado, dotado de finalidade corretiva. Sua interposição é restrita às hipóteses taxativamente previstas em lei (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), não sendo cabíveis para o simples inconformismo da parte ou com o objetivo de reabrir discussões meritórias já apreciadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição – acesso ao Judiciário, desde que observados os limites processuais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 (cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão ou sentença).
SÚMULAS APLICÁVEIS
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A delimitação dos embargos de declaração como instrumento de integração e não de rediscussão de mérito reforça a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando a eternização dos litígios por meio de recursos protelatórios. Em termos práticos, a tese reafirma que eventuais inconformismos quanto à apreciação do mérito devem ser veiculados em recursos próprios, respeitando-se a finalidade estrita dos embargos de declaração. Essa orientação tende a ser mantida, consolidando a racionalidade e eficiência do sistema recursal brasileiro.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica adotada está em consonância com a função integrativa dos embargos de declaração, conferindo efetividade ao processo ao evitar a indevida reabertura do mérito já exaurido em instância adequada. Essa limitação preserva a estabilidade das decisões judiciais e previne abusos processuais, sendo salutar para o funcionamento do Judiciário. A decisão, ao rechaçar a pretensão de rediscussão, contribui para o aprimoramento da técnica recursal e para o respeito ao devido processo legal.
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