Embargos de Declaração para Sanar Vícios no Julgado sem Rejulgamento da Matéria
Modelo de oposição de embargos de declaração com o objetivo de corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, sem promover o rejulgamento ou rediscussão do mérito da decisão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A oposição de embargos de declaração tem por finalidade exclusiva sanar vícios do julgado, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da matéria ou à rediscussão do mérito decidido.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a natureza integrativa dos embargos de declaração, restringindo seu cabimento a hipóteses estritas de vício na decisão judicial, vedando seu uso como instrumento de rediscussão do mérito ou de insatisfação com o entendimento adotado. Essa orientação reforça a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando a utilização distorcida desse recurso para prolongar o debate processual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição).
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619.
CPC/2015, art. 1.022.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação dessa tese reforça a função integrativa dos embargos de declaração, preservando o devido processo legal e evitando a protelação indevida do feito. Os efeitos práticos são o incremento da efetividade processual e a limitação de expedientes protelatórios, com reflexos positivos na celeridade e racionalidade da prestação jurisdicional.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia rigor técnico na interpretação dos embargos de declaração, alinhando-se à doutrina majoritária e à jurisprudência consolidada. Ao afastar o cabimento do recurso para fins de rediscussão do mérito, o julgado contribui para a segurança jurídica e racionaliza o uso dos mecanismos recursais. Ademais, fortalece o princípio da instrumentalidade das formas, garantindo que o processo atenda à sua finalidade sem permitir manobras meramente procrastinatórias.