Embargos de Declaração para Sanar Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material em Decisão Judicial, Vedado Reexame de Mérito ou Mero Inconformismo
Este documento esclarece que os embargos de declaração são recursos cabíveis exclusivamente para sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erros materiais em decisões judiciais, não se prestando ao simples reexame do mérito ou ao descontentamento da parte. Trata-se de uma orientação jurídica sobre o uso adequado deste recurso processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Embargos de declaração são cabíveis, exclusivamente, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao mero inconformismo da parte ou reexame do mérito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, devendo ser manejados apenas quando presentes os vícios estabelecidos no CPC/2015, art. 1.022 e no CPP, art. 619: obscuridade, contradição, omissão ou, em casos específicos, para correção de erro material. O uso indevido desse recurso, como instrumento para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo, é repudiado pelo Tribunal, que reitera a sua inadmissibilidade para tal finalidade.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022
CPP, art. 619
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o cabimento dos embargos de declaração para rediscussão do mérito, mas a orientação é consolidada na jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O correto manuseio dos embargos de declaração contribui para a celeridade processual e evita a utilização protelatória dos recursos, reforçando a efetividade e previsibilidade do processo judicial. O entendimento sedimentado limita o acesso a recursos meramente procrastinatórios, consolidando a segurança jurídica e a racionalidade procedimental.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS
A decisão reafirma o rigor técnico exigido na interposição dos embargos de declaração, resguardando o processo de incidentes infundados. Consequentemente, restringe o manejo abusivo do recurso e previne a eternização dos feitos, além de viabilizar a aplicação de sanções processuais em hipóteses de embargos manifestamente protelatórios (CPC/2015, art. 1.026, §2º). A argumentação é sólida e alinhada à doutrina majoritária, refletindo preocupação com a eficiência e a integridade do sistema recursal.