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Embargos de Declaração no Processo Penal: Requisitos Legais para Admissibilidade e Limites ao Reexame do Julgado conforme Art. 619 do CPP

Publicado em: 06/08/2024 Processo Penal
Este documento explica os critérios para a admissibilidade dos embargos de declaração no âmbito do processo penal, destacando que são cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no acórdão, conforme disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, e esclarece que não se destinam à rediscussão ou modificação da decisão judicial.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido, caracterizada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619, não se prestando tal recurso à mera rediscussão do julgado ou modificação de sua conclusão.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão reitera entendimento consolidado de que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração das decisões judiciais, cabíveis apenas para sanar vícios específicos. A utilização desse recurso para rediscutir matéria já decidida ou buscar a modificação do resultado é inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. O julgamento evidencia a necessidade de rigor técnico na interposição dos embargos, limitando sua admissibilidade aos casos legalmente previstos.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Judiciário para sanar vícios, mas não para rediscutir o mérito já decidido.

FUNDAMENTO LEGAL

CPP, art. 619Embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão ou sentença.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 182/STJÉ inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma importante baliza para a utilização responsável dos embargos de declaração, resguardando a segurança jurídica e evitando a eternização dos processos por meio de recursos protelatórios. A limitação do cabimento dos embargos protege a efetividade da prestação jurisdicional e contribui para o respeito à coisa julgada. Futuramente, tal compreensão poderá inibir práticas de litigância de má-fé e reforçar o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização e não de reapreciação de fatos e provas.

ANÁLISE CRÍTICA

A fundamentação jurídica do acórdão é robusta ao destacar a função integrativa dos embargos de declaração e seu cabimento restrito aos vícios taxativamente previstos no CPP, art. 619. A argumentação afasta qualquer possibilidade de utilização do recurso como sucedâneo recursal, preservando a racionalidade do sistema processual. No plano prático, a decisão desestimula a interposição de embargos meramente protelatórios, promovendo maior eficiência e respeito à coisa julgada. Juridicamente, alinha-se à jurisprudência dominante do STJ, reforçando o papel dos recursos integrativos como instrumentos de aprimoramento, e não de revisão, do julgado.


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