Embargos de Declaração no Processo Penal: Requisitos Legais para Admissibilidade e Limites ao Reexame do Julgado conforme Art. 619 do CPP
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido, caracterizada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o CPP, art. 619, não se prestando tal recurso à mera rediscussão do julgado ou modificação de sua conclusão.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reitera entendimento consolidado de que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração das decisões judiciais, cabíveis apenas para sanar vícios específicos. A utilização desse recurso para rediscutir matéria já decidida ou buscar a modificação do resultado é inadmissível, sob pena de violação à segurança jurídica e à celeridade processual. O julgamento evidencia a necessidade de rigor técnico na interposição dos embargos, limitando sua admissibilidade aos casos legalmente previstos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso ao Judiciário para sanar vícios, mas não para rediscutir o mérito já decidido.
FUNDAMENTO LEGAL
CPP, art. 619 – Embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão ou sentença.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma importante baliza para a utilização responsável dos embargos de declaração, resguardando a segurança jurídica e evitando a eternização dos processos por meio de recursos protelatórios. A limitação do cabimento dos embargos protege a efetividade da prestação jurisdicional e contribui para o respeito à coisa julgada. Futuramente, tal compreensão poderá inibir práticas de litigância de má-fé e reforçar o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização e não de reapreciação de fatos e provas.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é robusta ao destacar a função integrativa dos embargos de declaração e seu cabimento restrito aos vícios taxativamente previstos no CPP, art. 619. A argumentação afasta qualquer possibilidade de utilização do recurso como sucedâneo recursal, preservando a racionalidade do sistema processual. No plano prático, a decisão desestimula a interposição de embargos meramente protelatórios, promovendo maior eficiência e respeito à coisa julgada. Juridicamente, alinha-se à jurisprudência dominante do STJ, reforçando o papel dos recursos integrativos como instrumentos de aprimoramento, e não de revisão, do julgado.
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