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Embargos de Declaração: Limitações para Rediscussão e Efeitos Infringentes Conforme CPC/2015, Art. 1.022

Publicado em: 10/04/2025 Processo Civil
Documento que esclarece a natureza e os limites dos embargos de declaração, destacando que não são adequados para rediscussão da matéria ou atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, conforme os artigos 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a rediscussão da matéria ou para atribuição de efeitos infringentes, exceto em situações excepcionais, devendo ser manejados apenas para suprir omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do CPC/1973, art. 535, I e II (atual CPC/2015, art. 1.022).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito do julgado, tampouco à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, como as de omissão, obscuridade ou contradição. Neste caso, a insurgência dos embargantes visava, claramente, a rediscutir matéria já decidida, sem apresentar qualquer vício formal no acórdão impugnado. O STF, assim, resguarda a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, evitando o uso indevido de recursos meramente procrastinatórios ou infringentes mascarados de embargos declaratórios.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV (princípio da inafastabilidade da jurisdição e devido processo legal).

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/1973, art. 535, I e II (correspondente ao CPC/2015, art. 1.022)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STF ou do STJ diretamente relacionada à impossibilidade de atribuir caráter infringente aos embargos de declaração salvo situações excepcionais, mas a jurisprudência é pacífica nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o entendimento consolidado nos tribunais superiores quanto à finalidade dos embargos de declaração, evitando sua utilização como sucedâneo recursal para modificar decisões. Tal orientação é fundamental para a celeridade processual e para a eficácia do sistema recursal, coibindo práticas processuais procrastinatórias e garantindo o respeito aos limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O reconhecimento dessa limitação preserva a autoridade das decisões judiciais e a integridade do procedimento jurisdicional, sendo de alta relevância prática para advogados, juízes e tribunais. Em termos de reflexos futuros, a tese tende a inibir a interposição de embargos de declaração com caráter meramente infringente, reservando-os para hipóteses de efetivo vício formal, contribuindo para o fortalecimento da segurança jurídica e da racionalidade processual.


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