Embargos de Declaração no CPC/2015: Cabimento por Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material com Possibilidade de Efeitos Infringentes Segundo o STJ
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça exemplifica o uso dos embargos de declaração como instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado, tais como erro material, obscuridade, contradição e omissão. Destaca-se que, embora os embargos possuam natureza integrativa, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, podem produzir efeitos modificativos ("efeitos infringentes"), quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, limitou-se à correção de erro material no relatório, sem modificação do mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LIV (devido processo legal)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está na segurança jurídica e na efetividade do processo, permitindo que erros materiais e outros vícios formais sejam corrigidos sem necessidade de novo recurso. A posição do STJ confere maior racionalidade ao sistema recursal, evitando nulidades e garantindo a integridade dos julgados. No plano prático, reforça-se a necessidade de precisão na elaboração dos atos judiciais e a atenção das partes para a identificação de eventuais vícios, prevenindo prejuízos processuais. No aspecto crítico, a limitação dos efeitos dos embargos, quando restritos à correção do erro material, coaduna-se com a função integrativa do recurso, mas mantém aberta a possibilidade de efeitos infringentes quando imprescindíveis à justiça do caso concreto, o que demanda criteriosa fundamentação. A decisão fortalece a confiança no sistema de controle de legalidade e regularidade dos atos judiciais.
Outras doutrinas semelhantes

Cabimento de Embargos Infringentes para Revisão de Capítulos Acessórios da Sentença, como Honorários Advocatícios, com Base no Art. 942 do CPC/2015
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilAnálise jurídica sobre a possibilidade de interposição de embargos infringentes em acórdão não unânime que reformou sentença de mérito, incluindo capítulos acessórios como a verba de honorários advocatícios, conforme art. 942 do CPC/2015. O documento esclarece que a aplicação dos embargos infringentes não se limita ao mérito principal da causa.
Acessar
Limitação da atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração conforme art. 1.022 do CPC/2015, destacando situações excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Publicado em: 02/09/2024 Processo CivilEste documento aborda a aplicação restrita dos efeitos infringentes nos embargos de declaração, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, esclarecendo que tais efeitos são admitidos apenas em casos excepcionais de vícios específicos, não sendo cabível a rediscussão da matéria ou reforma da decisão judicial já proferida.
Acessar
Cabimento de embargos infringentes em apelação com acórdão não unânime que reforma sentença de mérito, incluindo divergência sobre honorários advocatícios
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilEste documento aborda a possibilidade de interposição de embargos infringentes quando o acórdão, em grau de apelação, não é unânime e reforma a sentença de mérito, mesmo que a divergência envolva apenas capítulo acessório, como a verba de honorários advocatícios. Trata-se de análise jurídica acerca do direito recursal e dos limites para apresentação dos embargos infringentes, destacando fundamentos processuais aplicáveis.
Acessar