Embargos de Declaração no CPC/2015: Cabimento por Obscuridade, Contradição, Omissão ou Erro Material com Possibilidade de Efeitos Infringentes Segundo o STJ
Publicado em: 16/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça exemplifica o uso dos embargos de declaração como instrumento processual voltado à correção de vícios formais no julgado, tais como erro material, obscuridade, contradição e omissão. Destaca-se que, embora os embargos possuam natureza integrativa, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, podem produzir efeitos modificativos ("efeitos infringentes"), quando a correção do vício implica alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, limitou-se à correção de erro material no relatório, sem modificação do mérito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça) e LIV (devido processo legal)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está na segurança jurídica e na efetividade do processo, permitindo que erros materiais e outros vícios formais sejam corrigidos sem necessidade de novo recurso. A posição do STJ confere maior racionalidade ao sistema recursal, evitando nulidades e garantindo a integridade dos julgados. No plano prático, reforça-se a necessidade de precisão na elaboração dos atos judiciais e a atenção das partes para a identificação de eventuais vícios, prevenindo prejuízos processuais. No aspecto crítico, a limitação dos efeitos dos embargos, quando restritos à correção do erro material, coaduna-se com a função integrativa do recurso, mas mantém aberta a possibilidade de efeitos infringentes quando imprescindíveis à justiça do caso concreto, o que demanda criteriosa fundamentação. A decisão fortalece a confiança no sistema de controle de legalidade e regularidade dos atos judiciais.
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