Embargos de Declaração conforme Art. 1.022 do CPC/2015 para Suprir Omissão, Dissipar Obscuridade, Afastar Contradição ou Sanar Erro Material em Decisão Judicial
Publicado em: 15/08/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os embargos de declaração, nos termos do CPC/2015, art. 1.022, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material existente em decisão judicial, não sendo admitidos como meio de rediscutir o mérito já apreciado, tampouco para provocar novo julgamento da lide.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a natureza restrita dos embargos de declaração no processo civil brasileiro, que não podem ser utilizados como via recursal para reexame do mérito da decisão já proferida. O acórdão reforça que, ausente qualquer vício previsto no CPC/2015, art. 1.022, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não justifica o acolhimento do recurso. A utilização dos embargos para fins infringentes caracteriza desvio de finalidade, comprometendo a celeridade e a efetividade processuais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça, que, entretanto, não se confunde com o direito à rediscussão indefinida das decisões judiciais já fundamentadas e transitadas.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022 – Especifica as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ – “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação do uso dos embargos de declaração é crucial para garantir a segurança jurídica e a racionalidade procedimental, evitando a perpetuação de litígios por meio de recursos meramente procrastinatórios. A decisão contribui para o fortalecimento da boa-fé processual e para a eficiência do Poder Judiciário, servindo de parâmetro para a atuação das partes e advogados. A observância rigorosa das hipóteses legais para os embargos de declaração tende a coibir abusos e a consolidar o entendimento jurisprudencial, especialmente quanto à inadmissibilidade da rediscussão do mérito por essa via recursal.
ANÁLISE CRÍTICA E CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS
A argumentação do acórdão evidencia a preocupação do STJ com a prevenção de incidentes processuais desnecessários e a repressão ao uso distorcido dos embargos de declaração. O rigor na aplicação do CPC/2015, art. 1.022 e na observância da Súmula 182/STJ contribui para mitigar condutas protelatórias e reforça o papel dos tribunais superiores como instâncias de uniformização e não de reanálise de fatos. No plano prático, a decisão orienta advogados a uma atuação mais criteriosa e técnica na interposição de recursos, sob pena de sanções, inclusive multas por embargos manifestamente protelatórios (CPC/2015, art. 1.026, §2º). A tendência é de maior estabilidade nas decisões e maior previsibilidade no trâmite processual, com reflexos positivos na redução do volume de recursos e na celeridade da prestação jurisdicional.
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