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Embargos de declaração com efeito infringente convertidos em agravo regimental conforme princípio da fungibilidade recursal: análise e fundamentação jurídica

Publicado em: 25/07/2024 Processo Civil
Documento que discute a possibilidade de recebimento de embargos de declaração com efeito infringente como agravo regimental, fundamentado no princípio da fungibilidade recursal, destacando os requisitos e implicações jurídicas dessa conversão.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Embargos de declaração com intuito infringente podem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reconhece que, quando os embargos de declaração são manejados com a finalidade de modificar o mérito da decisão (efeitos infringentes), e não apenas esclarecer obscuridades, omissões ou contradições, é possível que sejam recebidos como agravo regimental. Tal medida visa prestigiar o princípio da fungibilidade recursal, que permite a aceitação do recurso interposto equivocadamente, desde que preenchidos seus pressupostos objetivos e subjetivos, resguardando o acesso à justiça e evitando a preclusão de direitos por erro na escolha da via recursal.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC/2015, art. 1.003, §5º (aplicação subsidiária) – fungibilidade recursal; CPP, arts. 619 e 639.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica sobre a fungibilidade de embargos de declaração para agravo regimental, mas a jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O entendimento reforça a instrumentalidade do processo e o valor da tutela jurisdicional efetiva, evitando o cerceamento de defesa por equívocos formais. Tal diretriz tende a ser mantida, especialmente nos tribunais superiores, como forma de garantir a prestação jurisdicional eficiente e sem excessos de formalismo.

ANÁLISE CRÍTICA

A adoção do princípio da fungibilidade recursal revela-se alinhada à moderna processualística, que privilegia o aproveitamento dos atos processuais e a busca pelo julgamento de mérito. A decisão privilegia o direito de defesa, mas impõe ao jurisdicionado o dever de fundamentar adequadamente seu inconformismo, sob pena de indeferimento liminar caso não preenchidos os requisitos legais.


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