Pedido de reconsideração contra decisão monocrática convertido em agravo regimental com base na instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal
Publicado em: 09/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O pedido de reconsideração interposto contra decisão monocrática pode ser recebido como agravo regimental, em razão da ausência de previsão regimental específica e com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Diante da inexistência de previsão regimental para o pedido de reconsideração de decisão proferida por Relator, o Superior Tribunal de Justiça admite que tal requerimento seja processado como agravo regimental, aplicando-se os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Esses princípios visam impedir que o excesso de formalismo prejudique o direito de acesso à jurisdição, desde que não haja inequívoca má-fé ou erro grosseiro. Assim, a forma utilizada pelo recorrente não impede o conhecimento do recurso, desde que o conteúdo e a finalidade recursal estejam presentes.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.038/1990, art. 39
RISTJ, art. 258
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a fungibilidade do pedido de reconsideração para agravo regimental no âmbito do STJ, mas o entendimento é consolidado na jurisprudência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A adoção da fungibilidade recursal confere maior segurança jurídica e efetividade ao processo, evitando o perecimento de direitos por questões meramente formais. Tal entendimento fortalece o acesso à justiça e valoriza o conteúdo sobre a forma, desde que não haja violação à boa-fé ou prejuízo à parte contrária. O precedente contribui para consolidar a jurisprudência sobre o tema, servindo de orientação para futuras controvérsias processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento do acórdão é sólido e reflete o compromisso do Judiciário com a efetividade das garantias processuais, sem desprezar o necessário rigor procedimental. A utilização da fungibilidade recursal, desde que não haja má-fé, evita prejuízos desnecessários e alinha-se à moderna concepção processual de primazia do julgamento do mérito. Contudo, é imperativo que os operadores do direito estejam atentos à tempestividade e à correta identificação do recurso cabível, sob pena de indeferimento, como bem evidenciado na decisão em análise.
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